Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778273/RR (2024/0406405-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOCELIO CONSTANCIO DE SOUZA
AGRAVANTE: JONAS JUSTINO BIE
AGRAVANTE: JOSE MARCOS ARAGAO DA PAZ
AGRAVANTE: JOSE MESSIAS RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: JOSE SOARES BESERRA JUNIOR
AGRAVANTE: JOSELINDA CAVALCANTE LOTAS
AGRAVANTE: JOSIFRAN ALVES DE LIMA
AGRAVANTE: KENIA OLIVEIRA LOPES
AGRAVANTE: LAIRES DO CARMO FERNANDES
AGRAVANTE: LUANA PRISCILA OLIVEIRA PALMA
AGRAVANTE: MARACELI BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIA ADRIANI BESCHORNER
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEMEZIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MACEDO PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARIA NIRIA MOTA BEZERRA
AGRAVANTE: MARIA ROSINETE SOARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARILDO MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO EVANGELISTA FRANCA
AGRAVANTE: MARLON OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: MATEUS FERNANDES DOS REIS
AGRAVANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: MAXIMILIANO DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: MAYARA KHADIDJA CORDEIRO VASCONCELOS
AGRAVANTE: MISAN OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVANTE: MYRTHES PEREIRA BEZERRA
AGRAVANTE: PIERRE PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: RARON ATAN DA SILVA
AGRAVANTE: REINALDO DA ROCHA LACERDA
AGRAVANTE: RICARDO ROCHA CHUCO
AGRAVANTE: ROBERTSON DE OLIVEIRA VIEIRA
AGRAVANTE: ROGEVAN BRITO DA PALMA
AGRAVANTE: ROMULO TADEU ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVANTE: RONEY DE LIMA BORGES
AGRAVANTE: RONGERLISON COSTA
AGRAVANTE: ROSELY FLORINDO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: SAMUEL MENANDRO MORAIS
AGRAVANTE: SERGIO RAIOL DE QUEIROZ
AGRAVANTE: SHERLIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SIVIRINO SALDANHA MAIA
AGRAVANTE: SUELY SANTOS MORAIS
AGRAVANTE: VALDOMIRO SOARES SA
AGRAVANTE: WAMER CHARLES GONCALVES RIOS
AGRAVANTE: WILSON SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE FRANÇA SANAN - RJ098756
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jocélio Constâncio de Souza e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 6.108): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE EX SERVIDORES. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. DESLIGAMENTO OCORRIDO QUINZE ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRME E UNÍSSONA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 6.378/6.385). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 206, do Código Civil; e art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Sustenta, em síntese, que "a parte Ré nunca apresentou os atos exoneratórios dos Autores/Servidores, nunca apresentou as publicações das exonerações dos Autores/Servidores, fato esse que foi ignorado por essa corte. É imprescindível a defesa desse princípio e da legalidade dos atos frentes aos Autores/Servidores para que se possa falar em Prescrição. Não se pode negar a legalidade do pedido dos Autores/Servidores uma vez que não há prescrição a ser acolhida pois nunca houve o termino do vínculo com a parte Ré, nunca houve a exoneração e tampouco sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima. Importante destacar que a parte Ré/Recorrida requereu a aplicação do instituto da prescrição, disposto no artigo 206, do Código Civil, se desincumbindo do ônus da prova, qual seja, comprovar/juntar as publicações dos atos de exonerações dos Autores/Recorrentes [...]. No presente caso, a parte Ré/Recorrida deixou de cumprir com o que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, o juízo a quo deixou de considerar tais fatos, baseando a fundamentação do acórdão atacado apenas no prazo, sem a indicação do termo inicial e sua legalidade. [...] Verifica-se, com clareza, que há identidade de situações entre a examinada nos vv. acórdãos paradigmas e o presente caso. Em todos foi apresentado o entendimento de que o ato exoneratório somente se confirma com a publicação do ato e, desta forma, se inicia a contagem do prazo prescricional." (fls. 6.436/6.442) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fl. 6.106): Emerge dos autos que os recorrentes integravam o quadro de servidores da Polícia Civil do Estado de Roraima no período de 1994 a 2004, até a realização de concurso público, o que resultou na dispensa de todos. A presente ação foi proposta em 04/06/2021. É consabido que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, conforme se extrai do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 [...] No caso em análise, apesar de não ter sido juntada a publicação do ato que exonerou os servidores, considerando os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, notadamente as certidões de tempo de serviço, é forçoso concluir que os autores tinham plena ciência quanto ao seu desligamento do serviço público, ocorrido mais de quinze anos antes da propositura da ação. Ademais, este tribunal possui jurisprudência firme e uníssona acerca da ocorrência da prescrição sobre essa controvérsia. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA