Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798453/PB (2024/0435455-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELMA DE CASTRO VILLAR DE AQUINO
ADVOGADO: CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - PB014201
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELMA DE CASTRO VILLAR DE AQUINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARTICULAR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO, CUJO OBJETO ERA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SEU BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE DE MILITAR), MANTENDO-O NOS MOLDES EM QUE VINHA SENDO PAGO ATÉ AGOSTO/2022. 2. NO DECISUM RECORRIDO CONSIDEROU-SE QUE NÃO SE OPEROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PENSÃO OBJETO DA LIDE, EM FACE DE TER SIDO CONSTATADA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÕES RECEBIDAS PELA PARTE ORA RECORRENTE. 3. ALEGA A PARTE RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE: A) O ATO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS E PENSÕES NOS MOLDES EM QUE É PAGA, HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, FOI CONVALIDADO PELO TEMPO, NÃO PODENDO MAIS SER REVISTO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DESTA DE REVER SEUS ATOS, CONFORME DISPÕE O ART. 54 DA LEI 9.784/99, QUE TRATA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ESFERA; B) A BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA PEGA PELO INSS DESDE 2002, BEM COMO PENSÃO CIVIL MILITAR INSTITUÍDA POR SEU CÔNJUGE EM 2002 E AINDA PENSÃO MILITAR DE SEU GENITOR PAGA DESDE 1997 (RETROATIVA A 04/05/1960). SENDO ASSIM, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO, DEVENDO A PARTE RÉ SER CONDENADA A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, DESDE AGOSTO DE 2022.4. COMO BEM PONTUADO NA DECISÃO ORA POSTA A REEXAME, A PRIMEIRA PENSÃO MILITAR FOI CONCEDIDA À AUTORA EM 20/01/1997, APÓS O FALECIMENTO DE SUA GENITORA, E AS OUTRAS SÃO DECORRENTES DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA (GENERAL NOGUI VILLAR DE AQUINO), OCORRIDO EM 23/11/2002. AS DUAS ÚLTIMAS PENSÕES POSSUEM ORIGEM DISTINTA. UMA DELAS FUNDAMENTA-SE NA LEI N° 3.765/60 E DECORRE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO GENITOR DA AUTORA QUANDO NA ATIVA COMO MILITAR, CONFORME CONSTA DO TÍTULO DE PENSÃO MILITAR N° 597/03. A OUTRA PENSÃO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, FOI CONCEDIDA À AUTORA POR DECISÃO JUDICIAL, CONFORME CONSTA DOS AUTOS, TENDO SIDO DEFERIDA COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 5. AINDA QUE DEFERIDAS COM EFEITOS A PARTIR DO ÓBITO (23/11/2002), PERCEBE-SE QUE A ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO QUE PERMITIU O ACÚMULO DAS DUAS PENSÕES MILITARES COM A PREVIDENCIÁRIA EFETIVOU-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA 7A VARA FEDERAL. 6. NÃO CUIDOU A RECORRENTE DE ACOSTAR MAIORES INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AÇÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TERCEIRA FONTE DE RENDA OBJETO DO LITÍGIO, O QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO SEU DIREITO. 7. OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE SE ORIENTAM NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N° 9.784/99 QUANDO VERIFICADA A ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EIS QUE VEDADA, EM QUALQUER HIPÓTESE, A SUA PERCEPÇÃO (PROCESSO: 08074249820234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3A TURMA, JULGAMENTO:09/11/2023; PROCESSO: 08095552620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7A TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023). 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, no que tange ao restabelecimento do pagamento de seus benefícios previdenciários nos parâmetros observados até agosto de 2022, porquanto, operada a decadência do direito da Administração de rever o ato administrativo que concedeu a pensão objeto da lide. Apresenta a seguinte argumentação: 05. Eminentes Ministros, a recorrente propôs “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, visando o restabelecimento do pagamento dos seus proventos e pensões, nos moldes que os proventos vinham sendo pagos até agosto de 2022, incluindo se o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta implementação em contracheque. [...] 08. Contudo, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região desproveu o recurso de apelação manejado [...] 09. Nada obstante, o respeitável veredito do Egrégio Tribunal ad quem não deverá prevalecer, vez que está dissociada da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na interpretação de leis federais [...] 13. Destarte, com a devida vênia, diante da tese supra expendida, a recorrente requerer que os Integrantes da Colenda Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, devendo, assim, obrigar a recorrida a restabelecer o pagamento dos benefícios da parte recorrente, nos moldes em que vinham sendo pagos até agosto de 2022 (fls. 400-403). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial.” (AgRg no AREsp 1.687.507/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020; REsp n. 1.717.263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015; REsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN