Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804379/DF (2024/0452608-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LEONILSON LIMA DE MIRANDA
ADVOGADOS: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF022948
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LEONILSON LIMA DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC/2015, art. 4º, §1º, da Lei 11.416/2006, art. 721, §5º, da CLT e o art. 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Alega, em síntese, que: [...] não houve manifestação alguma a respeito das questões relevantes tratadas pelo(a) embargante/recorrente, especialmente, sobre o tempo que trabalhou em desvio de função como oficial de justiça (mais de 14 anos consecutivos – certidão de fls. 14 e carteira funcional de fl 13) e da violação ao disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.416/2006, §5º, do art. 721, da CLT e art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/90 (fl. 142). Acrescenta que "não há duvida de que o Tribunal Regional do Trabalho possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário, área especifica de executante de mandados" (fl. 145), e que "trabalhou por mais de 14 anos consecutivos como Oficial de Justiça" (fl. 147). Defende que o "pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, trata-se de um efeito lógico do reconhecimento do desvio de função, em virtude do disposto nos arts. 41 e 4º da Lei nº 8.112/90, art. 11 da Lei nº 11.416/2006 e Súmula 378/STJ" (fl. 150). Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Na situação exposta nos presentes autos, tem-se que o Autor, investido no cargo de Analista Judiciário do pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (removido para o TRT da 19ª Região), sob o argumento de desvio de função, inequivocamente pretende ser tratado para todos os fins, pela Administração Pública, como Analista Judiciário – Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador), com o pagamento de remuneração no mesmo patamar que a assegurada a esse outro servidor público federal, a despeito, obviamente, de não ter se submetido, com êxito, ao indispensável concurso público para ingresso no cargo vislumbrado. Sustenta, para o fim de comprovar o seu alegado direito a ser reconhecido, na prática, como Oficial de Justiça Avaliador Federal, que, mesmo investido no cargo de Analista Judiciário, habitualmente estaria desenvolvendo atribuições próprias de “meirinho”, anexando à petição inicial, como meios de prova, cópias dos seguintes atos de designação como Oficial de Justiça “ad hoc”: 1 - CERTIDÃO TRT 19 SRH N° 130/2012 lavrada por Augusto Marcelo de Oliveira Santos, Analista Judiciário, do Setor de Mobilidade Funcional, a qual foi visada pela Senhora Secretária de Recursos Mary Lidian Ferraz Gomes do TRT da 19ª Região com a informação do período que o autor exerceu as atribuição ad doc de oficial de justiça. Examinando-se esses elementos trazidos aos autos, constata-se não traz qualquer documento que descrimine as funções exercidas enquanto oficial de justiça ad doc ou documentos que atestem o exercício permanente das atribuições. Assim, a excepcionalidade em que ocorriam as designações do Autor para cumprir diligências específicas e esporádicas, concessa venia, de forma alguma o equiparava ao Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário da União, cujas vastas atribuições, que não se limitam ao reduzido universo de cumprimento de mandados de intimação e citação, justificam o diferencial remuneratório assegurado a essa parcela dos servidores públicos federais, cabendo, nesse contexto, o registro no sentido de que não haveria embasamento legal para a Administração da Justiça Trabalhista fazer desembolsos, em favor do demandante, de vantagens pecuniárias destinadas a servidores investidos em cargo que, como já visto, sequer existe em sua estrutura de pessoal. No caso em análise, o demandante exerceu, isto sim, um “múnus público”, entre outros tantos típicos no serviço público federal, em benefício da coletividade, justificado pela ausência, no quadro de pessoal da Justiça Especializada, da figura do Oficial de Justiça, sendo necessária a nomeação de seus servidores ou até de terceiros para a realização de atos processuais e administrativos determinados, sem que isso caracterize, no primeiro caso, desvio de função, e, no segundo, a criação de vínculo funcional em favor de quem não ingressou na Instituição, regra geral, depois de aprovado em concurso público. Portanto, não há como ser atendido qualquer dos pleitos formulados pelo demandante, seja por importar em violação à obrigatoriedade do prévio êxito em concurso público destinado a prover o cargo apresentado como paradigma (arts. 37, inciso II, CPC, c/c 10, caput, da Lei n. 8.112/90), seja por se tratar, cada uma das designações ocorridas, de forma esporádica, transitória e para fins específicos, do exercício de múnus público, irrecusável por natureza jurídica, situação bem distinta do alegado desvio de função, situação em que o exercício de atribuições distintas das relacionadas ao cargo de investidura do servidor público exige permanência e habitualidade, com aspecto de definitividade, não verificadas na situação ora sob exame (fl. 88). Opostos embargos de declaração restaram rejeitados. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC/2015. De outra parte, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "a excepcionalidade em que ocorriam as designações do Autor para cumprir diligências específicas e esporádicas, concessa venia, de forma alguma o equiparava ao Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário da União". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA