Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2059022/MG (2023/0068253-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARCOPOLO SA
OUTRO NOME: MARCOPOLO S/A
EMBARGANTE: CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: STANLEY MARTINS FRASÃO - MG046512
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530
TATIANA DRATOVSKY SISTER - SP236220
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
LETÍCIA GOMES DE OLIVEIRA - SP472387
EMBARGADO: MARCOBUS REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por Marcopolo S.A. e Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (e-STJ fl. 907.) Os primeiros embargos de declaração das ora embargantes não foram conhecidos, contendo o respectivo acórdão a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (e-STJ fl. 943.) Novos aclaratórios foram opostos pelas embargantes (e-STJ fls. 951/955) e o depósito da multa aplicada no julgamento do agravo interno foi realizado através da petição de fls. 960/963 (e-STJ), no valor de R$ 38,45 (trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Tais embargos de declaração foram rejeitados em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fl. 993.) Nestes segundos aclaratórios, a TERCEIRA TURMA adotou a seguinte fundamentação: Nas razões do presente recurso, as embargantes apontam omissão do acórdão embargado, pois i) a decisão que aplicou a multa impugnada não condicionou a interposição dos próximos recursos ao depósito da penalidade; e ii) os embargos de declaração anteriormente opostos questionavam, justamente, a aplicação da referida penalidade, de forma que, nessa hipótese, o seu prévio depósito não é exigido. [...] Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado. Inicialmente, ressalte-se que é não é necessário que a decisão que aplica a referida multa condicione a interposição de ulteriores recursos ao depósito da penalidade, uma vez que tal exigência decorre da própria lei. Com efeito, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. No mais, o fato de a parte questionar, em embargos de declaração a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não afasta a exigência de seu prévio depósito. (e-STJ fls. 996/997.) Quanto à primeira divergência, vinculada ao instituto da supressio e da boa-fé objetiva nos contratos de longo prazo, indicam como paradigma o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais. 3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes. 4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. 5. A fixação de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. A fixação, no caso, em 10% do valor da causa não ofende a referida norma. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 952.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/3/2020.) Para demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o mencionado paradigma, as embargantes alegam que "a 4ª Turma, ao se deparar com o caso que deu origem ao acórdão paradigma, entendeu que o não exercício do direito pela parte no curso da relação contratual é capaz de gerar na outra parte a expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, caracterizando evidente deslealdade no seu exercício posterior. Dessa forma, ainda que tivesse previsto em contrato que uma das partes teria direito a usufruir de valor mínimo mensal, como não foi cobrando durante a vigência da relação contratual, não seria possível tal cobrança após finalizada a relação" (e-STJ fls. 1.013/1.014). A TERCEIRA TURMA, diversamente, "entendeu que, independentemente da forma que a relação contratual fora estabelecida durante quase 30 anos de vigência, seria possível a cobrança pleiteada nestes autos, uma vez que haveria julgados no sentido de considerar o valor bruto da mercadoria para cobrança da comissão de representação" (e-STJ fl. 1.014). O segundo ponto de divergência diz respeito à "vedação ao enriquecimento ilícito", sendo indicado como paradigma o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação da agravada ao pagamento de indenização no valor de empréstimo contraído pelo agravante perante instituição financeira e de cujo valor já usufruíra implica o enriquecimento sem causa daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 2. Afastada a condenação por danos materiais com base na situação de fato descrita no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.205/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/2/2021.) Sustentam, no que se refere a esse paradigma, que "a 4ª Turma entendeu que não é só possível o recebimento em duplicidade pelo mesmo negócio jurídico, sob o risco de caracterização de enriquecimento ilícito. Já a 3ª Turma, ao confirmar o entendimento do acórdão de origem, concluiu que seria possível que o valor da comissão de representação comercial fosse calculado com base no montante bruto da mercadoria, sem que houvesse alteração na cláusula que estabelece o percentual da comissão" (e-STJ 1.016). Com isso, no caso concreto, "houve um aumento – absolutamente indevido – dos valores das comissões de representação comercial supostamente devidas à Marcobus. Valores esses que não correspondem a nenhuma perda suportada, pois (a) os valores das comissões eram calculados com base no valor de mercado, considerando-se o montante líquido das mercadorias; e (b) Marcobus não demonstrou descontentamento com os valores das comissões durante as quase três décadas de relação contratual – o que somente aconteceu em 2015" (e-STJ fl. 1.016). A terceira questão objeto de divergência refere-se à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, havendo dissídio, segundo as embargantes, sob dois enfoques: (i) possibilidade de aplicação da multa no presente caso e (ii) obrigatoriedade do depósito de tal multa para efeito de permitir o conhecimento e julgamento de novo recurso (§ 5º do mesmo dispositivo). Sob o primeiro enfoque, foi indicado como paradigma acórdão da QUARTA TURMA assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. 1. Verificada a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, deve ser corrigido o vício. 2. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3/3/2020.) Afirmam que "a 4ª Turma desse C. STJ possui entendimento no sentido de que a multa prevista no art. 1.021 do CPC somente deverá ser aplicada ante a comprovação de conduta evidentemente abusiva ou protelatória. Portanto, o mero desprovimento recursal não seria passível de aplicação da referida penalidade" (e-STJ fl. 1.021). No entanto, "a 3ª Turma, contrariando o entendimento da 4ª Turma, concluiu que a incidência da Súmula nº 182/STJ ao agravo interno interposto pelas Embargantes ensejaria a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (e-STJ fl. 1.021), sendo "possível notar que a 3ª Turma não indicou qualquer conduta abusiva ou protelatória por parte das Embargantes – até mesmo porque inexistente – e limitou-se a fundamentar a aplicação da penalidade ao não conhecimento recursal" (e-STJ fl. 1.022). Acrescentam que, "a esse respeito, e ainda que porventura se entendesse que as Embargantes não teriam impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, o que se cogita por dever de eventualidade, a C. Corte Especial proferiu entendimento no sentido de ser inaplicável o óbice da Súmula nº 182/STJ em sede de agravo interno" (e-STJ fl. 1.022). Mencionados como nota de rodapé os EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2021. Destacam que, diante da "necessidade de cautela para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, há hoje pendente de julgamento pela Corte Especial desse C. STJ o Tema Repetitivo 1201, que busca justamente definir as teses de '1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado'" (e-STJ fl. 1.021). A respeito da divergência quanto ao tema da necessidade de depósito da multa para efeito de permitir a interposição de outros recursos (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015), invocam o seguinte precedente desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o recurso questiona justamente a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para esclarecer que o valor atualizado da causa, para fins de incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no caso, é o valor do crédito habilitado na liquidação judicial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.862/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/4/2019.) Alegam que, "enquanto a 3ª Turma entende que o depósito da multa condicionaria qualquer recurso posterior, independentemente do seu objeto, a 4ª Turma possui entendimento no sentido de que quando o recurso buscar impugnar justamente a multa aplicada, não há necessidade de depósito da penalidade" (e-STJ fl. 1.023). Admiti os embargos em exame perfunctório por entender que, em princípio, estariam presentes os requisitos de admissibilidade (e-STJ fls. 1.070/1.072). Rejeitei embargos de declaração opostos pela embargada em despacho assim fundamentado: Os aclaratórios não merecem acolhimento. No presente momento, a eventual comprovação da divergência jurisprudencial quanto a um determinado tema é suficiente para processar os embargos, cabendo destacar que a decisão de admissibilidade não vincula o colegiado, podendo, inclusive, ser revista monocraticamente pelo próprio Relator após a apresentação de impugnação por parte dos embargados. Por isso é que a decisão embargada, nesta fase inicial, admitiu o recurso sem restrições. De fato, a menção feita na decisão ora embargada acerca de uma questão específica não implica, necessariamente, futuro conhecimento dos embargos de divergência quanto aos demais temas apresentados na referida peça recursal. Ademais, a cisão dos embargos de divergência, com sua admissibilidade parcial, apenas acarretará procrastinação injustificada na solução final da lide, ensejando discussões desnecessárias envolvendo frações da peça recursal. Inexistem, portanto, omissões que devam ser sanadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. (e-STJ fl. 1.233.) A ora embargada, Marcobus Representações Ltda., apresentou impugnação, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração da verba honorária (e-STJ fls. 1.094/1.111). O Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pelo conhecimento parcial dos embargos e, nessa extensão, por seu provimento, estando o respectivo parecer assim ementado: Embargos de divergência em recurso especial. Comissão de representação comercial. Base de cálculo. Revisão contratual para incidência do percentual sobre o valor bruto da mercadoria. – Não cabimento dos embargos de divergência opostos em face de acórdão que não conhece do agravo interno, por falta de análise do mérito recursal. – Ausência de interpretações conflitantes proferidas por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos mesmos temas de direito e substratos fáticos. – Jurisprudência consolidada no sentido de que descabe a incidência da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno e de litigância temerária. Parecer pelo conhecimento parcial dos embargos de divergência e, nessa extensão, pelo seu provimento. (e-STJ fl. 1.238.) É o relatório. Decido. Reapreciando a petição recursal e os acórdãos confrontados com maior profundidade, agora à luz das contrarrazões apresentadas, entendo que os embargos de divergência não merecem conhecimento. Quanto aos dois primeiros pontos da suposta divergência, vinculados ao instituto da supressio, à boa-fé objetiva nos contratos de longo prazo e à vedação ao enriquecimento ilícito, invocados como paradigmas os acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no AREsp n. 952.300/SP e do AgInt no AREsp n. 1.592.205/MT, descabem ser apreciados no mérito, tendo em vista que impugnam, na verdade, apenas a decisão monocrática de fls. 854/856 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial, assim ementada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n. 4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (e-STJ fl. 854.) Os acórdãos proferidos na sequência, em agravo interno e nos respectivos embargos de declaração, não apreciaram o referido tema de mérito. O agravo interno não foi conhecido, com aplicação de multa, por não ter impugnado os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 907/914); os primeiros aclaratórios não foram conhecidos porque não recolhida previamente a referida multa (e-STJ fls. 943/948); e os segundos embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão no acórdão dos primeiros aclaratórios (e-STJ fls. 993/999). Nesse ponto, incide a jurisprudência do STJ de que não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática. Para ilustrar, relaciono os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.075.678/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/12/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.550.472/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/10/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.480.408/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 16/8/2024; e AgInt nos EAREsp n. 1.998.444/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/2/2023. A respeito da divergência quanto ao tema da necessidade de depósito da multa para efeito de permitir a interposição de outros recursos (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015), os embargos de divergência igualmente não podem ser conhecidos, tendo em vista que as embargantes, quanto ao paradigma, se limitaram a reproduzir a respectiva ementa – EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.862/MS (cf. e-STJ fls. 1.023/1.024) –, deixando de realizar o indispensável confronto analítico "mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 4/3/2024 – grifei). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. [...] VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. VIII - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. IX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017) [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.470.719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, Rel. Ministro RICARDO BILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.082.730/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo suscitado em sede de embargos de divergência exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, foram adotadas conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio. 3. Quanto à ausência de cotejo analítico e de correta juntada dos acórdãos paradigmas, tais vícios possuem natureza substancial, sendo, portanto, insanáveis, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.236989/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 26/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A embargante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e parágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, ambos do RISTJ. De notar, ainda, que a simples transcrição de ementas não atende ao referido requisito específico de admissibilidade. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.489.282/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/5/2022.) No que se refere à legalidade da aplicação da multa no julgamento do agravo interno, somente poderia ser reapreciada no mérito em recurso posterior se ultrapassada a necessidade do depósito prévio no momento oportuno. Ocorre que, conforme destacado nesta decisão, a obrigatoriedade do depósito da multa como pressuposto recursal permanece válida, ausente a comprovação da divergência na forma do CPC/2015, do RISTJ e da jurisprudência acerca do tema. No contexto fático-processual destes autos, a falta do depósito prévio logo após o julgamento do agravo interno impede a interposição de novos recursos, verificando-se a preclusão consumativa. Ademais, o paradigma invocado pelas embargantes nesse ponto efetivamente não diverge do acórdão embargado. Com efeito, a TERCEIRA TURMA aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno seria "manifestamente inadmissível", assim fundamentando: Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. (e-STJ fl. 912.) O paradigma da QUARTA TURMA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO) apenas afirmou que o simples desprovimento do agravo interno, por si, não implica intenção protelatória ou litigância de má-fé por parte do agravante, sendo inviável aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Na sequência, invocou jurisprudência que admite a referida penalidade nas hipóteses de agravo interno "manifestamente inadmissível" (cf. (e-STJ fl. 1.050). Decidiu então pela impossibilidade de aplicação da multa, tendo em vista que o simples desprovimento do agravo interno, no caso concreto, não revelaria conduta abusiva ou protelatório. Confiram-se as seguintes passagens do paradigma: Na espécie, embora tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto pelo embargado, esclareço que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017.) Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). Assim, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da aludida multa processual, ante a ausência de conduta evidentemente abusiva ou protelatória. (e-STJ fls. 1.049/1.050.) Assim, enquanto o acórdão ora embargado cuidou de agravo interno "manifestamente inadmissível", o que ensejou a aplicação da multa, o paradigma expressamente admitiu tal penalidade quando "manifestamente inadmissível", mas a afastou – a multa – no caso concreto porque a "forma" pela qual o agravo interno foi "desprovido" não bastou para evidenciar conduta flagrantemente abusiva ou protelatória do então agravante. Por último, sobre a correta aplicação da Súmula n. 182 do STJ no caso concreto, apesar de ter dúvida sobre se o tema foi de fato objeto de impugnação nestes embargos – isso porque as razões recursais se limitaram a um parágrafo bastante lacônico (reproduzido no relatório desta decisão – e-STJ fl. 1.022) –, destaco que as embargantes apenas citaram um julgado da CORTE ESPECIAL em nota de rodapé, sem realizar o indispensável confronto analítico, deixando de transcrever os trechos dos acórdãos confrontados com o propósito de demonstrar a semelhança e a divergência entre eles. Os embargos, portanto, nesse ponto, também não preenchem requisito indispensável de admissibilidade. Deixo de aplicar às embargantes a multa por litigância de má-fé, requerida pela ora embargada, tendo em vista não verificar efetiva intenção protelatória ou má-fé por parte das recorrentes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ora recorrida. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA