Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2484384/SE (2023/0369098-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: LUCAS ALVES FIALHO - SE004255
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
JOÃO PAULO FRAGA SANTA ROSA - SE014145
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl. 346): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA RUA CAPELA, LOCALIZADA NESTA URBE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE NO LOGRADOURO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao art. 53, inciso V, da Lei Municipal n. 1.659/1990, e ao art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 119/2013, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que "a demanda deveria ter sido dirigida apenas, e tão somente, à empresa EMURB, responsável que é, em termos legais, pela execução das medidas de fiscalização e conservação das vias públicas dos logradouros públicos do Município de Aracaju" (e-STJ, fl. 507). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 593-599). Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 626-627 e 634-638). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à legitimidade passiva, ou não, do ora agravante no tocante à regularização da acessibilidade das calçadas localizadas na Rua Capela, no centro da Capital Sergipana. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 348-349; sem grifo no original): Colhe-se dos autos que autor ajuizou Ação Civil Pública objetivando a determinação de que os réus fossem compelidos na obrigação de fazer consistente em realizar as adequações necessárias a fim de garantir o direito fundamental à acessibilidade na Rua de Capela. [...] Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada por ambos recorrentes, entendo não assistir razão aos mesmos. [...] A Lei nº 1994, que criou a EMURB, estabelece que à ela cabe a implantação de planos urbanísticos e execução dos programas de obras da Administração Pública municipal, além do exercício do Poder de Polícia administrativa para fiscalizar, embargar e aplicar sanções pecuniárias e interditar quaisquer ações físicas executadas por pessoa física ou jurídica estranha ao Poder Municipal. De fato, corroboro do entendimento da magistrada sentenciante, no sentido de que compete à Emurb, consoante previsão da Lei Municipal nº 1.659/90, “não apenas a execução das obras da Prefeitura, como também a promoção de planos urbanísticos e a fiscalização das obras realizadas neste Município.” [...] Forçoso concluir que os bens públicos que estejam dentro do limite territorial pertencente ao Município, devem ser por ele fiscalizado, dando ensejo à responsabilidade do Município de Aracaju e da EMURB pela manutenção e conservação de vias, passeios e praças públicas. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que (a) "compete à Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB - “não apenas a execução das obras da Prefeitura, como também a promoção de planos urbanísticos e a fiscalização das obras realizadas neste Município" (e-STJ, fl. 349), bem como que (b) "os bens públicos que estejam dentro do limite territorial pertencente ao Município, devem ser por ele fiscalizado, dando ensejo à responsabilidade do Município de Aracaju e da EMURB pela manutenção e conservação de vias, passeios e praças públicas", julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 1.659/1990), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento. A propósito (sem grifo no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Mu nicipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal. VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE