Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592944/RJ (2024/0086445-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
THAIS DO NASCIMENTO NASCIMENTO - RJ189456
MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA - RJ180102
AGRAVADO: DENEVALDO SABINO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA - RJ189664
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 983-989 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 886-889, e-STJ, grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DEMANDAS INTERPOSTAS PELO GENITOR E FILHAS DA FALECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA RÉ. - O cerne da questão a ser dirimida consiste em (i) saber se os documentos apontados pela apelante/ré são imprescindíveis para a solução da lide, ou seja, se a ausência deles constitui violação à ampla defesa e contraditório; (ii) saber se o quantum indenizatório de R$ 50.000,00, para cada um dos demandantes, se mostra adequado às particularidades do caso; (iii) saber se o genitor apelante/autor faz jus ao pensionamento pretendido, e, por fim, (iv) até quando deve ser paga a pensão devida para cada uma das filhas da falecida. - Pois bem. A alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, uma vez que, dentre os documentos requeridos, o Registro de Ocorrência lavrado na 23ª Delegacia de Polícia, já consta nos autos e o prontuário médico elaborado pelo Hospital Municipal Salgado Filho é irrelevante para o deslinde da controvérsia. - As provas que instruem o processo revelam que ambas as partes, empresa ferroviária e vítima, concorreram para o atropelamento. Nesse contexto, sendo cristalina a culpa concorrente, é cediço que a indenização a ser fixada deve corresponder a 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária. Assim, neste capítulo, a sentença não merece qualquer reparo, na medida em que, ao fixar a indenização inicialmente em R$ 100.000,00, a reduziu pela metade, fixando-a no patamar final de R$ 50.000,00 em favor de cada autor (Pai e filhas da falecida). - No que tange ao pedido de pensionamento, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os seus membros. - Como não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção relativa de dependência econômica entre o genitor e sua falecida filha, pessoas de baixa renda, entendo que deve ser deferido o pensionamento pretendido, a ser arbitrado em 2/3 do salário-mínimo nacional, uma vez que inexiste nos autos comprovação de remuneração auferida por ela. Percentual este reduzido pela metade (1/6 do salário-mínimo), em razão da culpa concorrente, nos mesmos moldes em que se procedeu em relação às filhas da falecida. - No que diz respeito ao termo final do pensionamento do genitor, deve ser considerada a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida prevista na época do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento deste recorrente, o que ocorrer primeiro. - Em consulta ao site do IBGE, se observa que a expectativa de vida de pessoa do sexo feminino, no ano de 2013, era de 78,6 anos. - Pensão às filhas da falecida que são devidas, até a data em que cada uma delas alcançar 25 anos (se estudantes), ocasião em que se presume que tenham completado a formação acadêmica. - RECURSO DO GENITOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS FILHAS DA FALECIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 944-945, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA, APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE 1. I — As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando tal recurso para o reexame do julgado. II – No caso em julgamento o autor/apelante, ora embargante 1, e que teve parcialmente provido o recurso de apelação que interpôs, alega que o acórdão foi omisso, na medida em que deixou de aplicar a norma do art.85, §11, do CPC. Nesse ponto, a razão está com o recorrente. III – Por outro lado, a Companhia Ferroviária sustenta que haveria contradição na “sentença” porque, apesar de reconhecer a sucumbência recíproca, apenas ela, ré, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que essa questão não foi devolvida para esta instância julgadora e, de acordo com o C. STJ, “opera-se a preclusão da matéria relacionada a honorários advocatícios que não foi objeto de impugnação em grau de apelação” RECURSO DO EMBARGANTE 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 953-971, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 738, 927 e 945, 948 do Código Civil de 2002; e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma: (i) ser indevida sua condenação ao pagamento das indenizações e do pensionamento mensal aos recorridos, tendo em vista que o sinistro que vitimou a Sra. Daniela, filha e genitora dos recorrentes decorreram de sua culpa exclusiva, o que caracteriza excludente de ilicitude, pois rompido o nexo de causalidade, uma vez que comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, considerando que “ingressou imprudentemente na linha férrea em vez de usar com segurança a passagem existente no local” (fl. 963, e-STJ); (ii) não haver comprovação da dependência econômica entre o genitor e a vítima, a qual era maior de idade e possuía núcleo familiar próprio, motivo pelo qual indevido o pensionamento mensal deferido ao genitor; e (iii) necessidade de redimensionamento dos honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca das partes. Em juízo de admissibilidade (fls. 983-989, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 1.003-1.020, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 1.025 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, descabe a análise da jurisprudência citada pela recorrente, uma vez que o reclamo foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional. No que se refere à ausência de comprovação de dependência entre a vítima e seu genitor, apta a ensejar sua condenação ao pagamento de pensão mensal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos casos de família de baixa renda, a dependência econômica entre seus membros é presumida, tendo em vista a dificuldade de sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores. Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais. 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021, sem grifos no original) Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ a obstar a análise do reclamo quanto ao ponto. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 894-911, e-STJ, sem grifos no original): No que concerne ao tópico (i), destinado a análise da suposta nulidade aventada pela apelante/ré, reputo que a alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, uma vez que, dentre os documentos requeridos, o Registro de Ocorrência lavrado na 23ª Delegacia de Polícia já consta nos autos (fl. 37/38 – index. 000034) e o prontuário médico elaborado pelo Hospital Municipal Salgado Filho, por sua vez, se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que as lesões sofridas pela vítima, bem como a causa de seu falecimento, se encontram devidamente discriminadas nos documentos de fls. 66 (certidão de óbito), 69/72 (laudo de perícia necropapiloscópica) e 74 (declaração de óbito). Assim, como a dinâmica dos fatos e as lesões restaram amplamente demonstradas por outras provas presentes nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que, embora deferidos pelo Juízo de origem, os ofícios requeridos pela apelante/ré se mostram completamente desnecessários para a solução da controvérsia. (...) Em relação ao tópico (ii), que diz respeito ao quantum indenizatório fixado na sentença, é imprescindível salientar que o art. 37, §6°, da Constituição Federal prevê que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos por danos causados a terceiros usuários ou não usuários é objetiva, extracontratual e fundada na Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o ato ilício, que somente é afastada em casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Com efeito, a partir da análise das provas constantes dos autos, entendo que ambas as partes (empresa ferroviária e vítima) concorreram para o atropelamento. A apelante/ré, ao permitir a existência de passagem irregular no muro que separa a linha férrea da rua, descumpriu flagrantemente o seu dever de zelar com mais afinco pela segurança dos moradores da região. Por outro lado, é incontroverso o fato de que a vítima assumiu o risco ao se utilizar de caminho inadequado e clandestino para transpor a linha férrea, trecho destinado, exclusivamente, ao trânsito de composições. Nesse contexto, sendo cristalina a culpa concorrente, é cediço que a indenização a ser fixada deve corresponder a 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária, observado o critério da proporcionalidade e o grau de culpa para a ocorrência do infortúnio. (...) Neste passo, entendo que a sentença recorrida, neste ponto, está correta, na medida em que, ao fixar a indenização inicialmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a reduziu pela metade, fixando-a no patamar final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada um dos demandantes. No ponto, reputo que o valor arbitrado está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) Por fim, sobre o tópico (iii), que diz respeito ao pensionamento pretendido pelo genitor da falecida, é importante mencionar que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. (...) Nesse sentido, como não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção relativa de dependência econômica entre o pai e a sua falecida filha, pessoas de baixa renda, entendo que deve ser deferido o pensionamento pretendido, a ser arbitrado em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, presumindo- se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao próprio sustento da falecida, uma vez que inexiste nos autos comprovação de remuneração auferida por ela. (...) No entanto, sobre tal percentual (1/3), como feito em relação às filhas da falecida, deve incidir a redução pela metade, em razão da culpa concorrente, fixando-se a pensão em favor do genitor em 1/6 do salário-mínimo nacional. No que diz respeito ao termo final do pensionamento, em relação a ele, atualmente com 60 anos de idade, deve ser considerada a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida prevista na época do óbito (ocorrido em 2013 – fl. 33), segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do apelante/autor, o que ocorrer primeiro; Em consulta realizada ao site do IBGE, se observa que a expectativa de vida de pessoa do sexo feminino no ano de 2013 era de 78,6 anos. Para conferência: (...) Concluo, portanto, que, em relação ao processo 0054602-84.2015.8.19.0203 (genitor da falecida), a decisão recorrida deve ser alterada tão somente para fixar o pensionamento em relação ao apelante/autor em 1/6 (um sexto) do salário-mínimo nacional, tendo como termo final a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida prevista na época do óbito (ocorrido em 2013 – fl. 33), que, segundo a tabela do IBGE, era de 78,6 anos, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. (...) No que tange ao reconhecimento da culpa concorrente e o valor arbitrado a título de compensação por danos morais (R$50.000,00, para cada uma delas), me reporto aos fundamentos já apresentados neste voto. Quanto ao termo final do pensionamento devido pela ré, melhor sorte não socorre às demandantes. No ponto, concluo que em relação às filhas o pensionamento é devido até o dia em que cada uma delas completar 25 anos (se estudantes), data em que se presume que tenham completado a formação acadêmica. (...) Assim, pelo exposto, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO GENITOR (0054602-84.2015.8.19.0203), para condenar a ré ao pagamento de pensão no valor equivalente a 1/6 do salário-mínimo, até a data em que a falecida alcançaria 78,6 anos de vida, ou até a data da morte do beneficiário; NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS AUTORAS, nas ações (0054613-16 e 0039179-50), bem como NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉ, em todos os processos, nos termos da fundamentação. Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação da recorrente ao pagamento da indenização, bem como do pensionamento mensal ao genitor e às filhas da vítima -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). Dessa maneira, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, cabendo ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, além do que a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. CÁLCULO TARIFÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Trata-se de ação objetivando a ilegalidade da cobranças de tarifa mínima de água e esgoto por parte da ré, restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, esta Corte entende que tal análise, em recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório, a ensejar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.851.731/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. (...) V - No que diz respeito à verba honorária, melhor sorte não socorre ao recorrente, já que a jurisprudência do STJ é firme também sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à análise da sucumbência mínima ou recíproca. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021 e AgInt no AREsp n. 1.883.184/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. VI - O referido óbice também se aplica ao recurso interposto com base em divergência jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE