Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818297/GO (2024/0479840-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
AGRAVADO: J G S DE O F
REPRESENTADO POR: R S DA S
ADVOGADOS: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO021272
FABIANNE SILVEIRA DE LIMA - GO024636
CRISTIANE DA SILVA BÍLIO - GO020259
THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO - GO031837
FABIANO DA SILVA BILIO - GO045843
CLEUDOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO033937
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1541, e-STJ): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO ILIMITADO DE SESSÕES. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ AO PATRONO DA PARTE AUTORA (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Não há que se falar em julgamento ‘citra petita’, pois embora de uma forma concisa, verifica-se que a condutora do feito examinou toda a matéria posta sob apreciação, enfrentando a totalidade dos pedidos contidos na petição inicial. 2. Nos termos estabelecidos pela Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, em vigor desde 01/07/2022, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 3. Havendo provas da necessidade de aplicação do tratamento multiprofissional terapêutico descrito nos autos, por ser essencial ao desenvolvimento do paciente, menor impúbere, portador de transtorno do espectro autista, não deve ser afastada a obrigação da operadora do plano de saúde de disponibilizar as terapias psicológica, ocupacional e fonoaudiológica. 4. A apelante não poderá limitar o número de consultas e sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para o tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista, com fundamento no Comunicado 84/2020 da ANS, e, por conseguinte, não há se falar em cobrança de coparticipação do usuário em razão das terapias direcionadas ao tratamento multidisciplinar dos transtornos globais do desenvolvimento que o acometem. 5. Majorados os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” A parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 10, §4º, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei 9.961/2000. Sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de contrariedade à legislação federal, especialmente no que tange à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS; b) a inaplicabilidade do Comunicado nº 84 da ANS, por ter sido publicado após a propositura da ação; c) a necessidade de limitação das sessões terapêuticas conforme o rol da ANS vigente à época da negativa de cobertura. Em juízo de admissibilidade (fls. 1607-1610, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1614-1618, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No tocante à apontada ofensa aos arts. 10, §4º, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei 9.961/2000, aduz a necessidade de limitação das sessões terapêuticas conforme o rol da ANS vigente à época da negativa de cobertura. Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1544-1547, e-STJ): Com efeito, foi editada pela ANS a Resolução Normativa n. 469, de 09 de julho de 2021, atualizando a Resolução Normativa n. 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regular a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por sua vez, o Comunicado n. 95 de 23 de junho de 2022 da ANS determina expressamente a obrigação das operadoras de planos de saúde em dar continuidade ao tratamento dos beneficiários portadores do transtorno do espectro autista que necessitem da técnica denominada Análise Aplicada do Comportamental – ABA. Alterando a Resolução Normativa n. 465/2021, a Resolução Normativa n. 539, de 23 de junho de 2022, que entrou em vigor em 1º de julho de 2022, determina ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na “Classificação Internacional de Doenças” CID 10:F84, nos seguintes termos: (...) Traçadas essas considerações, no caso em espécie, necessário o tratamento multiprofissional indicado pelo médico que assiste o autor, não se afigurando lícito à apelante a recusa dos tratamentos de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia. (...) Ademais, a apelante não poderá limitar o número de consultas e sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para o tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, com fundamento no Comunicado 84/2020 da ANS, e, por conseguinte, não há se falar em cobrança de coparticipação do usuário/apelado em razão das terapias direcionadas ao tratamento multidisciplinar dos transtornos globais do desenvolvimento que o acometem. Especificamente quanto ao tratamento multidisciplinar para o TEA, a Segunda Seção, EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, consignou, ser devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." Ressalta-se, ainda, que foi editada a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4. Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao colocar em risco a possibilidade de efetivo desenvolvimento da capacidade do beneficiário, causando abalo emocional, frustração, desamparo e angústia. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que, no recurso especial, sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) [grifou-se] Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI