Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807990/SP (2024/0458220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS - SP129660
OTAVIO ANDERE NETO - SP210822
AGRAVADO: SANTA CASA DE MAUA SAUDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI - SP221823
GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES - SP287498
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA CRISTINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Plano de saúde. Rescisão unilateral. Inadimplência por mais de sessenta dias. Prévia notificação para purgação da mora. Edifício de apartamentos. Validade da entrega no endereço informado pelo titular do plano. Observância dos requisitos do artigo 13, § único, inc. II, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 94 desta Corte. Indenização indevida. Ação improcedente. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9656/1998, no que concerne à ilicitude do cancelamento unilateral do contrato celebrado entre as partes 3 dias após o recebimento da notificação prévia para a purgação da mora, trazendo a seguinte argumentação: Ora, se a Recorrente foi notificada em 12/05/2023 sobre a inadimplência contratual, teria até o dia 22/05/2023 para purgar a mora, contudo, o contrato foi rescindido em 15/05/2023, ou seja, 03 dias após o recebimento da notificação prévia. A notificação prévia de inadimplência foi encaminhada à Recorrente após o prazo legal de 50 dias para comunicação do não pagamento da parcela e não respeitou o prazo de 10 dias para purgar a mora, vez que o contrato foi rescindido em 15/05/2023, portanto, a resolução contratual não respeitou os preceitos legais e se deu em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. (fl. 238). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora confessado o vencimento de duas prestações mensais e demonstrado o estado de inadimplência por mais de sessenta dias, a recorrente nega haver recebido pessoalmente notificação para purgar a mora e diz não ter sido nem mesmo observado o prazo de dez dias para que pudesse providenciar o pagamento, daí requerendo o restabelecimento do contrato e indenização por dano moral. Ocorre que os documentos de fls. 150/153, não impugnados de forma específica e fundamentada, dão conta de que as notificações foram entregues no endereço fornecido pela titular do plano, para onde encaminhados regularmente os boletos de pagamento (fls. 22/24). Ao que consta, o endereço fica num edifício de apartamentos e nos avisos de recebimento estão registradas a identificação e a assinatura de uma mesma pessoa, que recebeu ambas as notificações (fls. 150 e 152). Há de se presumir que, nesses casos, antes de entregue ao destinatário a correspondência é recebida pela portaria, de modo que cabe a quem nega a entrega demonstrar eventual irregularidade. [...] Recebida, em 18.04.23, a primeira notificação pela autora para purgação da mora referente às mensalidades vencidas em 15.02.23 e 15.03.23, apenas o boleto cujo vencimento ocorreu em fevereiro/23 foi quitado, permanecendo em aberto o pagamento relativo ao mês de março/23 (fls. 150/151). A ré comunicou novamente a consumidora em 12.05.23, reiterado o inadimplemento referente a março/23 e incluída nova parcela vencida em abril/23 (fls. 152/153). Contudo, até o cancelamento do contrato, ocorrido em 15.05.23, a apelante não havia providenciado o pagamento do boleto em atraso desde 15.03.23 (fls. 03 e 167). Assim, válida a prévia notificação da beneficiária e não purgada a mora no prazo assinalado na notificação, afigurava-se legítima a rescisão unilateral, consentânea com o permissivo legal (artigo 13, § único, inc. II, da Lei nº 9.656/98) e a orientação traçada pela Súmula nº 94 desta Corte. (fls. 230-231). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN