Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 5977/SP (2024/0378181-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: EDITORA RIO S.A
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
ALAN EMANUEL GOMES VENZI GONÇALVES - DF046946
EXECUTADO: FOCUS SERVICO DE TELEMARKETING LTDA - ME
ADVOGADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(S) - SP182314
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EDITORA RIO S.A em face de FOCUS SERVICO DE TELEMARKETING LTDA - ME, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios fixados em decisão que julgou improcedente a ação rescisória. Requer-se, também, o levantamento do depósito inicial que foi convertido em multa nos autos da referida ação, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Intimada para os fins do art. 523, do CPC, a parte executada comprovou o pagamento dos honorários advocatícios pleiteados, consoante petição de fls. 10-13. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 974, do CPC, caso o pedido rescisório seja considerado, por unanimidade, inadmissível ou improcedente, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito. In casu, verifica-se que o pedido rescisório foi julgado improcedente (fls. 2.799-2.804 da AR) e os recursos apresentados pela parte autora foram rejeitados por unanimidade do colegiado da Segunda Seção (fls. 2.903-2.904 e 2.980-2.981 da AR). Consigne-se ainda que os embargos de declaração opostos pela ora exequente (fls. 2.948-2.950 da AR) foram acolhidos para determinar a conversão do depósito recursal em multa, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC (fls. 2.988-2.990 da AR). Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 1-2 para determinar o cumprimento da decisão de fls. 2.988-2.990 da ação rescisória e autorizar o levantamento do depósito prévio convertido e comprovado às fls. 2.436 dos autos principais, mediante transferência para a conta bancária indicada à fl. 2 (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018), considerando que o peticionante detém poderes especiais para receber e dar quitação. Ainda, considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, determino a transferência dos honorários sucumbenciais, cujo depósito foi comprovado pelos documentos de fls. 11-12, diretamente para conta da sociedade ADVOCACIA VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, conforme requerido à fl. 2, pois há procuração que comprova a condição de sócio do peticionante (art. 85, §§ 14 e 15, do CPC). Ressalte-se que em ambos os casos a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários informados. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para conhecimento e, nada mais havendo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA