Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2265794/SP (2022/0389329-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROSANA DA SILVA ANTUNES - SP331963
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.313/1.315). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.141): Compromisso de compra e venda - Cessão de direitos – Rescisão contratual por inadimplemento no pagamento do preço - Prova dos autos, porém, a demonstrar que a não quitação do preço se deu por culpa exclusiva da compromissária vendedora, que dificultou a concessão de financiamento imobiliário, obrigando o compromissário comprador a ajuizar demanda, que foi julgada parcialmente procedente, compelida, a ré, a providenciar a documentação necessária à expedição da carta de crédito - Caso, ademais, em que a própria ré efetuou depósito de valor substancial na fase de cumprimento da sentença proferida naqueles autos - Indeferimento da pleiteada compensação de créditos que não impede o levantamento, pelo apelante, do numerário depositado em seu favor, pelo menos para parcial quitação do saldo devedor, autorizada a cobrança de eventual remanescente, que não está sujeito aos efeitos da mora - Impossibilidade, portanto, de rescisão do contrato - Ação julgada improcedente - Recurso do réu provido. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.167): Embargos de declaração - Alegação de obscuridade - Acolhimento - Acórdão que reconheceu a existência de saldo devedor, que poderá ser cobrado pela embargante em caso de não quitação pelo embargado - Pagamento que pode ser efetuado com recursos próprios do embargado ou ainda se valendo do depósito existente em seu favor em outra demanda, se disponível -Embargos acolhidos. Os segundos aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.175/1.179). Interposto recurso especial que foi inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, o qual foi conhecido para dar provimento ao especial e determinar novo exame dos embargos declaratórios. Em novo julgamento, o TJSP manteve o resultado anterior, com acréscimos, conforme ementa que segue (e-STJ fl. 1.275): Compromisso de compra e venda. Rescisão de contrato de cessão de direitos e obrigações. Falta de pagamento do saldo do preço. Prévia notificação. Art. 1º do Decreto-lei nº 745/69. Hipótese em que insuficiente o ato para a caracterização do inadimplemento absoluto. Cessionário que é credor da cedente em outra demanda. Retardamento da quitação causada pela própria vendedora, que não havia disponibilizado documentação necessária para o financiamento previsto no ajuste. Débito lançado na notificação sem consideração do crédito do devedor, reconhecido judicialmente, havendo disposição para liquidar o débito por compensação ou após levantamento de valor já depositado. Eventual remanescente a ensejar notificação adequada e novo pedido. Diferença entre mora e inadimplemento absoluto. Impossibilidade de rescisão do contrato. Ação julgada improcedente. Provimento da apelação mantido. Nas razões do novo recurso especial (e-STJ fls. 1.282/1.296), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969 e 394 do CC/2002. Sustentou ter providenciado a notificação extrajudicial do recorrido, cientificando-o para pagamento do valor devido, o que não teria sido atendido. Alegou que, dessa forma, "não há que se falar em envio de nova notificação para constituição em mora e novo ajuizamento de ação se tais providências já foram tomadas" (e-STJ fl. 1.295). Aduziu que, diante da notificação extrajudicial recebida e a inércia do recorrido em quitar a dívida, de rigor a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Contrarrazões às fls. 1.301/1.309 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 1.318/1.332), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.338/1.348). É o relatório. Decido. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl. 1.168): O acórdão acolheu o recurso do embargado para julgar improcedente a ação de rescisão contratual ajuizada pela embargante, reconhecendo que foi ela a responsável pela não quitação do preço, já que não forneceu a documentação necessária para a liberação da carta de crédito em favor do compromissário comprador. Todavia, considerando que o saldo devedor existe, ressalvou seu direito de cobrança. Constou do julgado, porém, que o pagamento “deverá” ser efetuado mediante o levantamento da quantia depositada, apurando-se eventual diferença, quando deveria ter sido consignado que o saldo devedor poderá ser pago com recursos próprios do embargado ou até mesmo mediante o levantamento, por ele, da quantia depositada na outra demanda, a toda evidência se já estiver disponível. Reconhecida a existência da dívida, cabe à embargante notificar para pagamento em prazo a ser assinalado, que se não for atendido poderá ensejar a mora do devedor, bem como o ajuizamento, aí sim, de novo pedido de rescisão. Quando do julgamento dos segundos aclaratórios, o TJSP acrescentou (e-STJ fls. 1.277/1.279): Prende-se a irresignação da embargante ao fato de haver notificado o embargado, em 19.01.2017 (fls. 172/175), para defender a desnecessidade de nova notificação para rescindir o contrato nestes autos, diante do saldo em aberto no contrato de cessão de compromisso de compra e venda. Mas é de se ressaltar que o ato a que se refere a embargante, realizado em janeiro de 2017, prestou-se somente a aparelhar a presente ação de rescisão contratual, proposta em abril de 2017. Na notificação consignou a notificante que entregou toda a documentação necessária para a realização do financiamento (fls. 174), lançando saldo sem dedução do valor por ela devido ao notificado nos autos de processo em que restara vencida. O embargado havia ajuizado ação de obrigação de fazer, objetivando compelir a aqui embargante a regularizar documentação e assim permitir a liberação de carta de crédito. Buscou, ainda, a condenação da embargante à indenização por dano material e dano moral (Processo nº 0058843-35.2012.8. 26.0002). Acolhida a pretensão, inclusive com o pedido indenizatório, da sentença recorreram ambas as partes, desprovido o recurso da embargante e provido em parte o do embargado, conforme julgado de 20.05.2014, no qual se ressaltou: “Neste contexto, andou bem a MM. Juíza ao reconhecer a mora da alienante e a condená-la em obrigação de fazer. E, se assim é, não convivendo mora do credor e do devedor, portanto mora simultânea (Agostinho Alvim, Da inexecução das obrigações e suas consequências, Saraiva, 2ª ed., p. 102, n. 70), somente se poderiam imputar mesmo à ré os efeitos do retardamento, excluindo-os em relação ao autor. Daí expungirem-se do saldo devedor os encargos impostos por pretensa mora do adquirente”. O acórdão traz a seguinte ementa: Compromisso de venda e compra. Pagamento do saldo por meio de carta de crédito. Omissão da alienante em providenciar os documentos a tanto necessários. Obrigação devida. Mora que determina perdas e danos, incluindo lucros cessantes e, no caso, também danos morais. Indenização bem arbitrada. Sentença revista em parte, inclusive incluída em seu dispositivo a consideração, constante da condenação, de que inexistentes parcelas cobráveis do autor, anteriores à cessão. Recurso da ré desprovido, provido em parte o adesivo do autor (TJSP; Apelação Cível 0058843-35.2012.8.26.0002; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2014; Data de Registro: 21/05/2014). Deu-se início ao cumprimento daquele julgado (Processo incidente nº 0011289-02.2015.8.26.0002), com o depósito, pela promitente vendedora, da indenização incluída na condenação. Restou indeferida a compensação pleiteada pelo exequente, porque recusada pela aqui embargante e por não haver ocorrido até então o trânsito em julgado da sentença, certificado em 09.09.2019 (STJ, AREsp nº 818846/SP). Não havia notícia de levantamento do depósito quando do julgamento da presente apelação. Esse o contexto do litígio. Neste feito, entendeu-se ausente causa jurídica para a rescisão do contrato, vez que (I) o contrato havia sido celebrado há mais de sete anos, (II), a quitação restou inviabilizada pela conduta da própria promitente vendedora, que resistiu a entregar a documentação necessária para o financiamento, ensejando condenação à indenização confirmada na Corte, e (III) em favor do devedor havia depósito judicial suficiente para garantir o pagamento da dívida ou de sua maior parte. Destaque-se que a notificação prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 745/69, embora exigida para a hipótese ali referida, não se presta por si a caracterizar o inadimplemento absoluto a que alude o dispositivo e, portanto, impor a rescisão do negócio jurídico. De ver que há diferença essencial entre mora e inadimplemento. Segundo a doutrina clássica, “O descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, isto é, quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se a mora. Quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto” (Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 2, 30ª ed., Ed. Saraiva, p. 244). Entre as duas situações, apenas o inadimplemento absoluto justifica a resolução unilateral do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a consequente indenização do contratante inocente pelas eventuais perdas e danos. Observa VENOSA que o critério não é subjetivo, não podendo “o julgador fugir a certo grau de objetividade no exame da utilidade do cumprimento da prestação em atraso” (Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 236). Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a invocação do mencionado dispositivo legal não tinha o condão de reverter a improcedência da ação proposta pela embargante. A Corte local concluiu ser improcedente o pedido de rescisão contratual porque foi a autora a responsável pela não quitação do preço, uma vez que não forneceu a documentação necessária para a liberação da carta de crédito em favor do compromissário comprador. Entendeu ainda que, diante da existência de valor depositado em outra demanda, que poderá ser utilizado para pagamento do devido, a parte deverá ser novamente notificada a pagar. Acolher as alegações de que, quando o recorrido foi intimado, já estava na posse dos documentos necessários e de que não haveria necessidade de nova notificação, demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Além disso, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que (a) inexiste causa jurídica para a rescisão do contrato, uma vez que a quitação foi inviabilizada pela conduta da própria promitente vendedora e havia depósito judicial suficiente para garantir o pagamento da dívida ou de sua maior parte, e (b) somente o inadimplemento absoluto justifica a resolução unilateral do contrato. Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF ao caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA