SR. GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PAULISTA-PE
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO JOSE DE MELO NETO
OAB/PE 039358·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
13/08/2025, 08:49
Conclusos para despacho
11/08/2025, 03:46
Processo Reativado
11/08/2025, 03:46
Juntada de petição de Petição (outras)
08/08/2025, 21:38
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:36
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2025, 19:29
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2025, 19:29
Expedição de expediente
02/05/2025, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2025, 12:39
Expedição de expediente
02/05/2025, 12:39
Expedição de expediente
02/05/2025, 12:39
Conclusos para despacho
30/04/2025, 15:09
Recebidos os autos
30/04/2025, 11:49
Baixa Definitiva
30/04/2025, 11:49
Juntada de Certidão
30/04/2025, 11:33
Documentos
Petição (outras)
•08/08/2025, 21:39
Documento de Comprovação
•08/08/2025, 21:39
16/06/2025, 15:36
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2025, 19:29
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2025, 19:29
Expedição de expediente
02/05/2025, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2025, 12:39
Expedição de expediente
02/05/2025, 12:39
Expedição de expediente
02/05/2025, 12:39
Conclusos para despacho
30/04/2025, 15:09
Recebidos os autos
30/04/2025, 11:49
Baixa Definitiva
30/04/2025, 11:49
Juntada de Certidão
30/04/2025, 11:33
Recebidos os autos
30/04/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804516/PE (2024/0431563-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: OLIVIA SANTINA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO JOSE DE MELO NETO - PE039358
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 226/227): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 6096/DF. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, julgou improvidas as apelações da Autarquia e do particular. 2. Em suas razões do recurso, a parte embargante alega que o acordão incorreu em omissão sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Sintetiza sua tese nos seguintes termos: "se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, e seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início a partir da manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, quando, então, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, sob pena de não lhe restar outra opção ". Subsidiariamente, à luz do Princípio daa não ser formular novo requerimento administrativo Eventualidade, requer que sejam ao menos limitadas as parcelas pretéritas desde a citação, nos termos do recurso representativo da controvérsia RESP 1.369.165/SP, ou mesmo do ajuizamento da ação. 3. Na perspectiva da autarquia, a prescrição para impugnar o ato administrativo deve ser declarada, pois aduz que o indeferimento do benefício se deu em 16 de janeiro de 2017, e o embargado ajuizou a ação somente em 23/05/2022, após o transcurso de cinco anos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.846/2019, e entendeu que " o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão ". A incidência dos institutos da prescrição relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário e decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário ofenderia a Constituição Federal e não poderia ser admitido no ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte, consignando que " não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas ". vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ 5. Veja-se: "(...) 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos E Dcl nos ER Esp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal (...). " (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) 6. Dito isso, não há que se falar em prescrição e/ou decadência em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, tampouco, em prescrição de fundo de direito em relação à sua obtenção. O único instituto passível de conhecimento, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é a prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 7. Esta é a posição adotada pela Sexta Turma desta Corte: "(...) 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob o argumento, em síntese, de prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento proferido pela autarquia previdenciária, proferido há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.(...) 4. Sobre o tema, torna-se mais adequada a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022, em que foi firmado que, nas hipóteses de indeferimento de benefícios, não se aplica a prescrição do fundo do direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 5. Conforme consta dos autos, verifica-se que indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado ocorreu em 18/12/2008, e a parte demandante/apelante ajuizou a presente ação em 14/11/2021, ou seja, depois de passados mais de 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo impugnado. Assim, pertinente a aplicação do entendimento acima mencionado(...). (Processo nº 0819106-14.2022.4.05.810, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em: 27/03/2024). 8. No mesmo sentido: Processo nº 0819106-14.2022.4.05.810, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em: 27/03/2024. 9. A prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, e não ao direito de impugnar o ato administrativo que cessou/indeferiu o benefício pleiteado. 10. Verifica-se, inicialmente, que o acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a temática trazida no bojo do aclaratórios não constou, em nenhuma medida, da apelação da autarquia recorrente. Nesse sentido, impossível falar em omissão do decisum. 11. Como se trata de matéria de ordem pública, no entanto, importa assinalar que as alegações do embargante não merecem acolhimento, uma vez que seu objetivo principal é obter a reconsideração de uma tese que ele considera favorável à sua pretensão, visando a reforma do julgado. 12. Impende pontuar, ad argumentandum, que não há comprovação nos autos de que o indeferimento do benefício ocorreu em 16/01/2017, mas há prova no sentido de que o requerimento se deu nessa mesma data, o que lança dúvida sobre essa alegação. 13. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 14. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para o acolhimento dos embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para rediscussão do que fora julgado. 15. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou afronta aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 240 do CPC, argumentando que o exercício do pleito foi intempestivo, tendo em vista que a parte autora apenas judicializou sua pretensão após 05 anos do ato administrativo impugnado. Contrarrazões às e-STJ fls. 259/272. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Segundo se colhe dos autos, em seu apelo nobre, a autarquia sustentou, em síntese, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob a alegação de que, no caso concreto, a pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício teria sido alcançada pela prescrição de fundo de direito, devendo ser extinta a ação proposta mais de cinco anos depois da negativa do direito pela Administração. No entanto, o pedido recursal não encontra amparo na jurisprudência pátria. Isso porque, conforme é cediço, o direito ao benefício, seja previdenciário seja assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se submete à prescrição de fundo nem à decadência. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento proferido no RE 626.489/SE, que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência, ressalvando, contudo, que o direito à previdência social, ou seja, à concessão de benefício previdenciário, constitui direito fundamental e, desde que implementados os seus pressupostos legais, não deve ser afetado pelo transcurso do tempo. A propósito, veja-se a ementa do citado julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) [Grifos acrescidos]. Cabe acentuar que, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, a Corte Suprema reafirmou a compreensão de que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte". Dessa forma, considerou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, oriunda da MP n. 871/2019, que deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei de Benefícios para incluir o prazo decadencial também nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Segundo prevaleceu no STF, a redação do art. 103 da Lei de Benefícios, com o estabelecimento da decadência, no ponto, não estaria preservando o fundo de direito e, por conseguinte, o exercício do direito material à sua obtenção. Cito, por oportuna, a ementa da referida ação de controle concentrado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) [Grifos acrescidos]. Na espécie, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em 23/05/2022, postulando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 16/01/2017 (e-STJ fls. 5/13). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (e-STJ fls. 141/142). Em grau de apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso da autarquia para determinar a observância da prescrição quinquenal, afastando, contudo, o pedido para reconhecimento da prescrição de fundo de direito sob o fundamento de que o "único instituto passível de conhecimento, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é a prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (e-STJ fl. 223). Ao assim decidir, a Corte de origem o fez em sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual não há prescrição de fundo de direito ao benefício previdenciário/assistencial, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Incidência da Súmula 85 do STJ. Deste Tribunal, colhem-se os seguintes exemplos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 3. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 4. [...]. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1.364.155/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" – REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.541.179/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão ao recebimento de benefício assistencial. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.349.296/CE, assentou entendimento, quanto ao benefício assistencial, de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, mas não o fundo de direito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.376.033/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consiste em hipótese de inovação recursal o exame de pedido, na via regimental, que deixou de ser veiculado nas razões do recurso especial. 2. O STJ possui o entendimento consolidado de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.113.158/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.). Ressalto que me filio integralmente à tese do STF no sentido de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". No entanto, quanto à jurisprudência dominante desta Corte acerca da incidência da Súmula 85 do STJ, ressalvo o meu ponto de vista – no sentido de que "a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do interessado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972/PB, Primeira Turma, de minha relatoria, sessão virtual de 29/09/2020 a 05/10/2020, DJe de 16/10/2020) – e, em face do princípio da colegialidade, acato o entendimento da maioria do Colegiado. Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804516/PE (2024/0431563-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: OLIVIA SANTINA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO JOSE DE MELO NETO - PE039358
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804516/PE (2024/0431563-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: OLIVIA SANTINA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO JOSE DE MELO NETO - PE039358
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
12/11/2024, 13:35
Juntada de petição de Contra-razões
10/10/2024, 22:02
Juntada de petição de Petição (outras)
30/09/2024, 11:11
Juntada de Certidão de Intimação
23/09/2024, 15:53
Expedição de expediente
20/09/2024, 16:37
Expedição de expediente
20/09/2024, 16:37
Recurso Especial não admitido
20/09/2024, 16:37
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
17/06/2024, 16:18
Conclusos para decisão
17/06/2024, 16:18
Juntada de Certidão
17/06/2024, 16:17
Juntada de petição de Contra-razões
21/05/2024, 12:27
Juntada de petição de Recurso especial
06/05/2024, 08:06
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2024, 16:26
Expedição de documento
30/04/2024, 16:56
Expedição de expediente
30/04/2024, 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
30/04/2024, 13:04
Juntada de Certidão
30/04/2024, 13:01
Juntada de Certidão de Intimação
08/04/2024, 07:49
Juntada de Certidão de Intimação
04/04/2024, 10:27
Incluído em pauta para 30/04/2024 13:00 Virtual - 6ª Turma
03/04/2024, 17:45
Retirado de pauta
01/04/2024, 16:51
Juntada de Certidão de Intimação
11/03/2024, 06:53
Juntada de Certidão de Intimação
07/03/2024, 16:58
Incluído em pauta para 02/04/2024 13:00 Virtual - 6ª Turma
05/03/2024, 17:30
Juntada de Certidão
06/02/2024, 16:31
Conclusos para julgamento
06/02/2024, 16:31
Juntada de petição de Contra-razões
06/02/2024, 16:28
Juntada de Certidão de Intimação
04/02/2024, 00:00
Juntada de Ato Eletrônico
24/01/2024, 15:41
Expedição de expediente
24/01/2024, 15:41
Juntada de petição de Embargos de declaração
24/01/2024, 15:41
Juntada de Certidão de Intimação
07/12/2023, 08:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
06/12/2023, 18:00
Voto do relator proferido
06/12/2023, 18:00
Expedição de documento
06/12/2023, 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado
05/12/2023, 13:57
Juntada de Certidão
05/12/2023, 13:39
Juntada de Certidão de Intimação
15/11/2023, 22:39
Juntada de Certidão de Intimação
13/11/2023, 09:07
Incluído em pauta para 05/12/2023 13:00 Virtual - 6ª Turma
09/11/2023, 11:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
27/10/2023, 00:00
Conclusos para julgamento
26/10/2023, 16:58
Distribuído por Sorteio para 6ª Turma - Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO - RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
26/10/2023, 04:20
Recebido pelo Distribuidor
25/10/2023, 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
25/10/2023, 18:41
Juntada de Certidão
24/10/2023, 20:16
Juntada de petição de Contra-razões
28/06/2023, 17:29
Juntada de Certidão de Intimação
28/06/2023, 17:29
Expedição de expediente
20/06/2023, 13:03
Ato ordinatório praticado
20/06/2023, 13:02
Conclusos para despacho
19/06/2023, 15:27
Juntada de petição de Apelação
14/06/2023, 21:49
Juntada de Certidão de Intimação
29/04/2023, 17:45
Expedição de expediente
27/04/2023, 12:14
Julgado procedente o pedido
27/04/2023, 12:14
Conclusos para julgamento
29/03/2023, 16:30
Conclusos para despacho
28/03/2023, 21:56
Juntada de petição de Petição (outras)
07/03/2023, 14:53
Juntada de Certidão de Intimação
07/03/2023, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
03/03/2023, 14:49
Juntada de Certidão de Intimação
27/02/2023, 10:51
Expedição de expediente
24/02/2023, 20:18
Expedição de expediente
24/02/2023, 20:18
Expedição de expediente
24/02/2023, 20:18
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 20:18
Conclusos para despacho
23/02/2023, 16:05
Juntada de petição de Petição (outras)
08/02/2023, 18:41
Juntada de petição de Petição (outras)
16/11/2022, 17:21
Expedição de expediente
14/11/2022, 17:48
Conclusos para despacho
11/11/2022, 09:41
Juntada de Certidão de Intimação
02/10/2022, 00:00
Juntada de petição de Petição (outras)
27/09/2022, 11:56
Juntada de Certidão de Intimação
25/09/2022, 18:41
Juntada de Certidão de Intimação
25/09/2022, 18:41
Expedição de expediente
21/09/2022, 18:54
Expedição de expediente
21/09/2022, 18:54
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 18:54
Expedição de expediente
21/09/2022, 18:54
Conclusos para despacho
21/09/2022, 16:09
Juntada de Certidão de Intimação
21/09/2022, 09:55
Expedição de expediente
21/09/2022, 04:45
Expedição de expediente
21/09/2022, 04:44
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 09:56
Conclusos para despacho
08/09/2022, 10:06
Juntada de petição de Petição (outras)
06/09/2022, 14:59
Expedição de expediente
29/08/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 13:36
Conclusos para despacho
29/08/2022, 12:08
Juntada de petição de Petição (outras)
26/08/2022, 09:25
Juntada de Certidão de Intimação
10/08/2022, 17:34
Expedição de expediente
10/08/2022, 14:18
Ato ordinatório praticado
10/08/2022, 14:16
Conclusos para despacho
10/08/2022, 10:37
Juntada de petição de Réplica
27/07/2022, 17:33
Juntada de petição de Contestação
18/07/2022, 11:15
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
28/06/2022, 00:01
Expedição de expediente
27/06/2022, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2022, 12:53
Expedição de expediente
27/06/2022, 12:53
Conclusos para despacho
23/06/2022, 10:12
Juntada de petição de Petição (outras)
20/06/2022, 16:12
Juntada de Certidão de Intimação
30/05/2022, 11:28
Expedição de expediente
24/05/2022, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 11:57
Conclusos para despacho
24/05/2022, 09:45
Distribuído por Sorteio para 6ª VARA FEDERAL - Substituto