Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160619/MG (2024/0281349-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME PIRES DA COSTA REIS - MG107391
JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS - MG102400
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES - MG076575
TATIANA TOLEDO LEITE - MG089752
INTERESSADO: HOSPITAL DR. MOZART GERALDO TEIXEIRA (HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO - HPS)
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José de Arimateia Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 379): REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÕES – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA: DEMORA – HOSPITAL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL: CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO: EXTENSÃO: PROVA –SEQUELA – ATIVIDADE LABORAL – PROVA – PENSÃO VITALÍCIA: INDEVIDA. 1. Demonstrado pelas provas (documental e pericial) que houve demora na realização de cirurgia de que necessitava com urgência, exsurge o dever de indenizar ao paciente, pois a responsabilidade do hospital nesse caso, é objetiva. 2. A indenização do dano moral é na medida de sua extensão cumpridamente provada. 3. Não comprovada a existência de sequela capaz de limitar o labor completamente, inclusive, por absoluta ausência de prova da atividade laboral desenvolvida pela parte, indevido o pagamento de pensão vitalícia. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da ementa transcrita (fl. 435): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA – EFEITOS INFRINGENTES – PREQUESTIONAMENTO – INTUITO PROTELATÓRIO – ABUSO DE DIREITO: MULTA. 1. A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. 2. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao provimento, decorrente da incompatibilidade entre elementos do próprio julgado. 3. Ausente omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, nega-se provimento ao recurso. 4. Para o fim de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Se o embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante com os fatos processuais, em manifesto intuito protelatório, incorre em situação de abuso do direito de recorrer e, por isso, cabível a aplicação de multa. Em suas razões (fls. 268-302), em síntese, a recorrente assinala que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, art. 950 do Código Civil, e divergiu do entendimento jurisprudencial desta Corte, argumentando que é devida a pensão correspondente à pensão correspondente à depreciação que a vítima sofreu. Assinala que a própria lei civil, em seu parágrafo único, artigo 953, estabelece que se o ofendido não puder provar prejuízo material, deve o juiz fixar o valor de forma equitativa. Pontua que não é razoável que "pelo fato de não restar, supostamente, comprovado o rendimento, seja integralmente decotada a pensão, situação que não se afigura acorde ao Direito, devendo ser prontamente reformada a decisão, com o provimento do Recurso Especial" (fl. 464). Destaca que os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 374, 525, §1º, V, e 917, §2º do Código de Processo Civil não foram devidamente analisados. Ressalta que a Corte local afastou a pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que não há prova da atividade laboral do autor, questão que foi levantada de ofício pelo Relator, não tendo sido suscitada sequer na contestação, o que, segundo o recorrente, ofende o princípio da não surpresa. Sustenta que é de rigor o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em atenção ao disposto no enunciado da Súmula 98 do STJ. Argumenta para tanto que o "recorrente não quer procrastinar nada, pelo contrário, ele anseia por uma resolução de seu caso. O processo foi movido no ano de 2012, Doutos Ministros. O recorrente é idoso e tem pressa. Contudo, uma vez provida parcialmente a apelação, viu-se na obrigação de opor embargos de declaração para demonstrar os vícios no julgamento e também para prequestionar o feito" (fl. 465). Requer o provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 519). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 540-548). É o relatório. Anoto, inicialmente, quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois apontada de forma genérica a ocorrência de violação ao referido dispositivo legal, não tendo sido demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No tocante à alegação de ofensa a preceito da Constituição Federal, tem-se por imprópria a análise nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 2007.34.00.028924-5. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (...) IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) XVI. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024). Quanto ao mérito, no caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por falha médico-hospitalar, o juiz de primeiro grau determinou o pagamento ao autor de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia equivalente ao salário-mínimo vigente na data de cada vencimento, desde de abril de 2011. Nesse passo, impende transcrever trecho da sentença que esclarece os fatos (fl. 311-314): [...] analisando atentamente os detalhes e as circunstâncias do caso em questão, é possível identificar a falha do atendimento médico prestado pelo hospital do Município réu, notadamente quando fora identificado que o paciente estava sentindo dores e apresentando um quadro infeccioso, mas ficou aguardando a transferência para a realização de cirurgia por cerca de 12 (doze) dias. Não há, portanto, como negar a responsabilidade do Município, consubstanciada na negligência no atendimento do paciente, cujo descaso no seu tratamento, se consubstanciou na demora na transferência para cirurgia, o que lhe causou graves transtornos, o deixando com uma fratura aberta por cerca de 12 (doze) dias. (...) Dessa forma, extrai-se dos autos que a parte autora encontra-se parcialmente impossibilitada de exercer a sua função laboral. Todavia, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem afastou o pagamento da pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que "Não comprovada a existência de sequela capaz de limitar o labor completamente, inclusive, por absoluta ausência de prova da atividade laboral desenvolvida pela parte, indevido o pagamento de pensão vitalícia". Com efeito, tal posicionamento destoa da jurisprudência desta Corte acerca do tema, na medida em que se firmou o entendimento de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo” (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio Transportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a requerida a ressarcimento a título de danos materiais. II - Quanto ao cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário-mínimo. (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020.) III - A propósito, o STJ entende que é cabível o pensionamento, nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse sentido: REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015. IV - Dessa forma, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.603.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020. V - Conclui-se, portanto, que, em relação à observância dos limites objetivos da lide, bem como aos critérios que fundamentaram a condenação ao pagamento de pensão mensal, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. VI - Outrossim, relativamente à alegação de ofensa quanto à definição do marco inicial para incidência de juros de mora, depreende-se que o acórdão impugnado aplicou o enunciado da Súmula n. 54 do STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentido: EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). No mais, veja-se que o Tribunal a quo ao aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de únicos embargos de declaração com fim de prequestionamento, mais uma vez se distanciou da jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada na sentença, bem como para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA