Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1917868/MG (2021/0201242-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA GLORIA DA SILVA MACIEL
ADVOGADOS: GERALDO JOSE DUARTE DE PAULA - MG018828
GUSTAVO FERREIRA DE PAULA - MG166030
AGRAVADO: ADAO DA ROCHA
ADVOGADO: RONALDO VIEIRA DE CARVALHO - MG072305
AGRAVADO: ESPEDITO FERNANDES ALVES
ADVOGADO: FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA - MG102095
AGRAVADO: GLEISSON LUCIANO CAETANO DA ROCHA
ADVOGADO: RONALDO VIEIRA DE CARVALHO - MG072305
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. Às e-STJ fls. 670/672, o patrono da parte autora noticiou o falecimento de MARIA GLÓRIA DA SILVA MACIEL, ora agravante, apresentando a certidão de óbito e requerendo a abertura de prazo para a habilitação dos interessados indicados (e-STJ fl. 670): Na oportunidade, para tanto, ainda requer a Vossa Excelência que seja determinada a intimação dos seguintes sucessores da agravante: HERDEIROS FILHOS: 1. WELLISSON SILVA MACIEL, CI- 12.329.741, CPF-064.701.936- 17, brasileiro, motorista, casado no regime de comunhão parcial de bens com KARINA ADDA TEIXEIRA SALES MACIEL, com RG/CI-13.740.045, CPF- 082.832.916-04, residentes e domiciliados na Av. Francisca Moreira da Silva, nº 702, no Bairro Barão Antônio Cândido, em Paraopeba; 2. CLAUDIANI APARECIDA DA SILVA MACIEL PINTO, CI-MG- 15.747.048, CPF-092.896.456-60, brasileira, do lar, casada em regime de comunhão parcial de bens com ANILSON PINTO BARBOSA, com o RG/CI-MG- 13.066.690, CPF-089.204.906-51, residentes e domiciliados na Av. Rio de Janeiro, nº 239, Centro, em Paraopeba; 3. WELLINGTON SILVA MACIEL, RG/CI MG-11.222.706, CPF- 041.808.646-06, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Av. Rio de Janeiro, nº 357, Centro, em Paraopeba. Diante da notícia, foi determinada a intimação dos sucessores de MARIA GLÓRIA DA SILVA MACIEL (e-STJ fls. 675/676). Os interessados não se manifestaram, conforme certidão de fls. 679/682 (e-STJ). Despacho de reiteração da intimação (e-STJ fl. 684). Apesar da regular intimação por meio de carta com aviso de recebimento, não houve nenhuma manifestação dos herdeiros (e-STJ fls. 693/694, 698/699, 700/701 e 702). Na sequência, houve a citação pessoal por mandado (e-STJ fls. 704/705). O Tribunal de origem prestou informações acerca da expedição dos mandados citatórios (e-STJ fls. 709/758), sem que os herdeiros se manifestassem sobre a habilitação do espólio e regularização da representação processual. Mantida a suspensão do feito, houve a determinação de baixa dos autos ao Juízo da 14ª Câmara Cível do TJMG, a fim de que, por meio de cooperação nacional (CPC/2015, art. 67 e ss.), referido juízo promovesse a regularização da representação processual de todos os litigantes, processando e decidindo sobre a habilitação dos herdeiros da parte falecida, ora agravante (e-STJ fl. 760). Em razão da não realização da sucessão processual, o Tribunal de origem devolveu o processo ao STJ, sob a seguinte motivação (e-STJ fl. 838): Considerando que não foi realizada a sucessão processual da apelante Maria da Gloria Maciel, mesmo após os herdeiros terem sido devidamente intimados, conforme documento à ordem nº 151, 152, 164 e 166, determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 313, II, do CPC/2015: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". No caso dos autos, falecida a autora MARIA GLÓRIA DA SILVA MACIEL, não foi realizada a habilitação no prazo designado pelos sucessores (art. 1.829 do CC/2002). Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, § 2º, II e 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA