Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666322/MA (2024/0213091-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUCIMERE DA SILVA ALVES
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIMERE DA SILVA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 488): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO — UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES. IRDR 3.043/2017. RECURSO IMPROVIDO. I — De acordo com o IRDR n°. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contrafação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Em sendo assim, entendo que os documentos de Id n°. 24496798/24496800 são provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente. Apelo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 522). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, II, do CPC, pois não teria sido comprovado o fato extintivo do direito da autora e a cobrança do pacote de serviços dependeria de prova de contratação expressa; art. 6, III, do CDC, pois teria sido violado o direito do consumidor à informação; arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, pois teria sido violada a jurisprudência do TJMA; art. 104, III, do CC, pois a contratação seria inexistente; e art. 39, III, do CDC, pois teria sido fornecido serviço sem solicitação prévia. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 575-589). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 591-594), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 612-624). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) O Tribunal de origem consignou que há nos autos provas suficientes a demonstrar que a recorrente faz uso das vantagens típicas da conta-corrente, a demonstrar que efetivamente aderiu ao pacote de serviços. Veja-se (fl. 493): Em sendo assim, entendo que os documentos de Id n°. 24496798/24496800 são provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta - corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente. Ademais, o requerente se utilizou além dos limites da conta benefício, como transferências e pagamento, razão pela qual a cobrança de tarifas é medida que se impõe. Afastar o referido entendimento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AREsp n. 2.510.669, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 5/2/2024 e AREsp n. 2.601.796, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS