Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811484/SP (2024/0469568-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA MARIA CRUZ DA SILVA
ADVOGADOS: GISLAINE SANTOS ALMEIDA - SP289747
LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA - SP356758
AGRAVADO: ANDRE LUIZ VICENTINI
ADVOGADOS: EDSON JUNIOR GALBREST - SP378604
FLAVIA FERREIRA DE PAULA - SP377265
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
ELVIO HISPAGNOL - RJ225562
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
DECISÃO A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. (fls. 1084/1087) Dessa decisão, a parte interpôs Agravo, com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo a revisão da referida decisão. É o relatório. Decido. Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto a competência para julgamento do referido Agravo (Interno) é da instância a quo. Registre-se que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020. Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do Agravo de fls. 1092/1102. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN