Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643065/SP (2024/0157566-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WENDY YUEN TSENG HSIEH
AGRAVANTE: TSENG SU SE
ADVOGADOS: VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO - SP174069
MARCIO MUNEYOSHI MORI - SP177631
MAGNO EIJI MORI - SP137070
AGRAVADO: CLINICA MEDICA SAN PAOLO LTDA.
OUTRO NOME: HOSPITAL SAN PAOLO LTDA
ADVOGADO: AHMED ALI EL KADRI - SP080344
AGRAVADO: UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR - PR015937
RICARDO ZAMPIER - PR031225
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDY YUEN TSENG HSIEH e TSENG SU SE contra a decisão de fls. 2.096-2.098, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto aos arts. 927 e 944 do CC, não demonstração da alegada ofensa e incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alínea c do permissivo constitucional, não demonstração da similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. A parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 0127484-72.2012.8.26.0100) assim ementado (fls. 1.877-1.878): Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos corréus (hospital e operadora de plano de saúde). Recurso do hospital. Preparo recursal que não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimado o recorrente a suprir a insuficiência. Necessidade de observância do percentual de 4% sobre o valor da condenação atualizado. Decreto de deserção que se impõe, com fundamento no art. 1.007, caput, c. c. §2°, do CPC. Recurso da operadora do plano de saúde. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). Denunciação da lide. Impossibilidade. Relação típica de consumo. Vedação à denunciação, conforme art.88. do CDC. Art. 125 do CPC e o seu §1° que permitem a propositura de ação regressiva autônoma quando a intervenção de terceiro for indeferida. Prejuízo ao consumidor por conta do prolongamento do curso processual. Preliminares afastadas. Mérito. Alegação de que não é devida a indenização por danos materiais decorrentes de atendimento em hospital não credenciado, cujo tratamento decorreu de livre escolha da paciente. Acolhimento. Ausência de prova de que era impossível a continuidade do tratamento no hospital conveniado. Reembolso das despesas do tratamento particular indevido. Pedido de exclusão da condenação em relação a novo atendimento junto ao Hospital Santa Cruz, pois o requerimento só foi incluído nos autos após a citação, quando não podia mais ser alterado o pedido sem a concordância dos réus. Inadmissibilidade. Caso em que foi anulado todo o processo desde a determinação de citação da parte ré, sendo oportunizado à apelante a manifestação quanto ao pedido. Preservação do devido processo legal, observando-se o contraditório e ampla defesa. Inadmissibilidade de negativa de custeio de atendimento em hospital conveniado. Danos morais e estéticos. Possibilidade de cumulação dessas duas espécies de indenizações que é amplamente permitida na doutrina e na jurisprudência. Valor da reparação fixado em primeiro grau (R$ 39.000,00), que é superior ao que este Tribunal vem estipulando em casos semelhantes. Redução, diante da extensão do prejuízo e das demais peculiaridades inerentes ao caso concreto, para R$ 10.000,00. Recurso do hospital não conhecido. Recurso da operadora do plano de saúde provido em parte para determinar: i) a exclusão da condenação das despesas médico/hospitalares decorrentes da internação no Hospital Nove de Julho e ii) reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 10.000,00. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, prejudicado o recurso da corré, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.922): Embargos de declaração. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Caso concreto. Embargos declaratórios da operadora do plano de saúde, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material. Embargos declaratórios da parte autora aduzindo nulidade processual por falta de intimação para contrarrazões do apelo da Unimed. Nulidade verificada, sendo evidente o prejuízo da requerente em razão do desfecho da lide (parcial acolhimento do apelo da corré para excluir da condenação parte das despesas médicas e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos). Acórdão anulado, com determinação de reabertura de prazo para que a apelada apresente contrarrazões. Embargos da requerente acolhidos, prejudicado o recurso da corré. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 927 e 944 do CC, argumentando que a redução do valor da indenização é desproporcional à gravidade do dano sofrido. Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7 do S TJ, ressaltando que o valor da indenização por dano moral pode ser revisado quando exorbitante ou insignificante. Alega divergência jurisprudencial acerca do valor arbitrado a título de indenização. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 2.087-2.090. É o relatório. Decido. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 para cada apelante, em razão da indevida recusa da operadora de cobrir o tratamento médico de fratura grau III do fêmur direito, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, bem como o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls.1.894): Em relação aos danos morais e estéticos, a meu ver, o montante estipulado em primeiro grau (R$ 39.000,00) mostra-se excessivo frente aos prejuízos experimentados, e mesmo aos precedentes jurisprudenciais desta E. Corte sobre o tema. Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a fixação da reparação moral e estética, de forma cumulativa, em R$ 10.000,00 seja suficiente e razoável ao ressarcimento do prejuízo. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA