Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802990/SP (2024/0446523-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO - SP125034
AGRAVADO: JULIANA DE OLIVEIRA CREMASCO
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS - SP301332
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 449): CONCURSO PÚBLICO - Pedido de inclusão na lista para pessoas com deficiência - Autora portadora de surdez unilateral - Edital que exigiu surdez bilateral, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e da Súmula 552/STJ - Instrumento convocatório publicado já na vigência da Lei Estadual nº 16.769/2018, que garante aos portadores de surdez unilateral o direito de concorrência na lista para pessoas com deficiência em concursos públicos - Prevalência da legislação estadual específica e posterior - Precedentes jurisprudenciais - Sentença de procedência mantida - Apelação da Municipalidade não provida. Nas razões do recurso especial inadmitido, o agravante aponta violação do art. 4º, II, do Decreto Federal n. 3.298/1999, defendendo, em suma, que "a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada aos portadores de deficiência" (fl. 468). É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem negou provimento ao recurso do recorrente nos seguintes termos (fls. 450-451): Em julgamento proferido em 04/11/2015, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a questão, por meio da edição da Súmula 552: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Ocorre que o edital do Concurso Público nº 002/2018 foi publicado em 27/07/2018, momento em que já estava vigente Lei Estadual nº 16.769, de 18 de junho de 2018, que assim dispõe: Artigo 1º - Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral. Ou seja: no Estado de São Paulo, há previsão específica garantindo aos portadores de surdez unilateral o direito de concorrência na lista para pessoas com deficiência em concursos públicos legislação que é posterior à Súmula 552/STJ, e foi ignorada pelo instrumento convocatório. Realizada a perícia judicial, concluiu o expert: a autora é portadora de surdez neurossensorial, unilateral total a direita, sendo que há divergência na interpretação legal do concurso entre lei Estadual no qual se enquadra (fls 365). Resolvida a questão sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.769/2018 ao concurso em questão, e comprovada a surdez unilateral da parte autora, de rigor a procedência da ação. O referido entendimento, no entanto, destoa da jurisprudência pacífica do STJ de que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. (...) 5. Além disso, não é demais lembrar que a perda da função auditiva de apenas um dos ouvidos não possibilita o reconhecimento do candidato como deficiente auditivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AREsp. 1.467.028/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.730.622/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.12.2018. 6. Agravo Interno do Particular provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial (AgInt no AREsp n. 1.673.121/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO FEDERAL 3.298/1999. SÚMULA 522/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 522/STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 1.467.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Invertidos os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA