Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210378/SP (2024/0475153-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VILSON GONCALVES VELASQUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS010627</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ARNO ADOLFO WEGNER - MS012714</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DOUGLAS MACIEL SOARES - MS023167</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, a contar da sentença, no valor correspondente ao salário-de-benefício a ser calculado na forma da lei. A ação foi proposta perante o Juízo comum estadual (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amambaí/MS) e julgada procedente para conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente (fls. 123/127). Interposto o recurso de apelação, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em decisão monocrática do relator, declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região por entender que "quando há interposição de recurso ou mesmo a remessa necessária, o órgão competente para julga-los é do TRF, de acordo com o § 4º do citado artigo: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Associa-se a questão da origem incapacidade a condição do apelado de indígena e segurado especial, tanto que no documento de f. 16-17, emitido pela Fundação Nacional do Índio que o benefício solicitado é de auxílio-doença rural" (fls. 168/169). Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO suscitou o presente conflito em razão de que, "no caso dos autos, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 179). O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal para o julgamento do feito (fls. 187/189). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados. Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Na petição inicial, ela afirmou (fl. 9, sem destaque no original): O autor, 48 anos, segurado especial, acometido por problemas de saúde, apresenta incapacidade para o trabalho. Comprova a qualidade de segurado especial com a anexada Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI, que denota o trabalho na agricultura em regime de economia familiar na reserva indígena, no cultivo de mandioca e batata tudo para consumo e subsistência, também trabalhou em empresas ligadas à agricultura. Declara que lesionou os dois joelhos ao cair de uma plantadeira em movimento, o que lhe causa impossibilidade de fazer qualquer tipo de esforço físico. Faz prova da incapacidade laboral através do documento médicos carreado, dentre eles: Laudo médico emitido em 27.5.2021 (CID10: J84.0, M23), pelo Dr. José Luiz Saldanha Moreira - CRM-MS 564. Nesse sentido, protocolou pedido de auxílio por incapacidade em 27.5.2021, sendo indeferido nos seguintes termos: “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Logo, diante da negativa do INSS, resta à parte autora buscar a tutela jurisdicional. Consoante o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem,
trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual. Por fim, convém ressaltar que, embora a Lei 14.331/2022 tenha modificado o rito processual das ações previdenciárias que tratam de benefício por incapacidade, nada muda em relação à jurisprudência desta Corte Superior referente à definição da competência para o julgamento e o processamento da ação. Isso porque o laudo pericial continua não sendo absoluto para o magistrado, pois a sua apreciação diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar competência por meio de provas, que podem ser afastadas no julgamento da ação, mas por meio do exame das premissas fáticas que amparam o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial. A Lei 14.331/2022, de toda forma, trouxe reflexos relevantes para o desenvolvimento regular do processo, em especial no tocante à definição da competência dos juízos, nos casos em que a controvérsia quanto ao benefício por incapacidade e à sua natureza – previdenciária ou acidentária – é melhor apurada apenas após a produção da prova pericial. Observo que, antes do advento desse diploma legal, a prova pericial era produzida apenas após a citação do INSS e o oferecimento de resposta ao pedido (contestação, na maioria dos casos), ou seja, em momento processual em que já havia ocorrido a estabilização da demanda, não sendo mais lícito ao autor, após a perícia e qualquer que fosse seu conteúdo, aditar a petição inicial, alterando eventualmente o pedido (de concessão de benefício acidentário para previdenciário ou vice-versa) e a causa de pedir, com reflexos imediatos na competência ratione materiae. Após o advento da Lei 14.331/2022, porém, tendo em vista que a prova pericial é produzida antes da estabilização da demanda por meio da citação do réu e do oferecimento de resposta, tem-se que é lícito ao autor aditar a petição inicial, de modo a, eventualmente, adequar o pedido ao conteúdo da prova pericial produzida, evitando-se, assim, maiores discussões quanto ao órgão judiciário competente para o processamento da causa. Em um exemplo prático, tem-se que, ajuizada ação visando à concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, não há dúvidas de que, a partir da Lei 14.331/2022, é perfeitamente lícito ao autor aditar o pedido para requerer benefício de natureza acidentária, se assim recomendar o conteúdo da prova pericial produzida, exsurgindo, a partir do aditamento e por causa dele, as consequências processuais pertinentes, inclusive em termos de competência jurisdicional (no exemplo citado: deslocamento da competência da Justiça Federal para a estadual). Faço todas essas considerações a título de obiter dictum, haja vista que, como já destacado, são os elementos contidos na petição inicial (aditada ou não) que deverão ser levados em conta para a designação do órgão judiciário competente para o processamento e o julgamento das ações previdenciárias.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito. Publique-se. Comunique-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00