Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2068380/ES (2023/0135957-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLAUDECI JOAO DE DEUS
EMBARGANTE: RACHEL PEREIRA DE DEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: BANCO BESA S.A.
OUTRO NOME: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MARCELO DE ÁVILA CAIAFFA - ES017852
MAURICIO COSTA MACHADO - ES035407
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CLAUDECI JOÃO DE DEUS e OUTRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 677): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ, recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 4. Agravo interno não provido. Aduzem os embargantes que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.969.577/ES), relativamente à tese de que é desarrazoado que o possuidor aguarde o resultado da liquidação extrajudicial para ver reconhecido seu direito. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida apenas a tese da possibilidade de suspensão da ação de usucapião em decorrência da liquidação extrajudicial da entidade financeira. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. Cito, a propósito, a seguinte decisão proferida em caso análogo: EREsp n. 2.084.770/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/2/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA