Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2733187/PR (2024/0323157-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ANDRE LUCIANO PIUZZI
REPRESENTADO POR: SIRLEI PIUZZI
REPRESENTADO POR: ANDRE LUIZ PIUZZI
REPRESENTADO POR: RICARDO PIUZZI
REPRESENTADO POR: MONICA DE FATIMA PIUZZI
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
EMBARGADO: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUCIANO PIUZZI-ESPÓLIO contra a decisão de fls. 520-525, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela embargada, na forma da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IAC 1/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão embargada conteria omissão, uma vez que não teria majorado os honorários advocatícios, conforme diretriz prevista no Tema repetitivo n. 1076. Pondera, nesse sentido, que "o valor da presente ação possui valor superior a 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados no percentual previsto no Art. 85, § 3º, II do CPC, que seria no mínimo o percentual de 8% (oito por cento) e no máximo 10% (dez por cento), observando o disposto no § 2º do Art. 85 do CPC" (fl. 530), requerendo a aplicação do percentual máximo, mormente em face do grau de zelo do advogado atuante.. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, "para esclarecimentos da omissão no não arbitramento dos honorários sucumbenciais na digna decisão monocrática proferida, e a sua fixação com observância ao percentual previsto no Art. 85, § 3º, II do CPC, e respeitando o precedente qualificado da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ" (fl. 532) Foram apresentadas contrarrazões pela rejeição dos embargos (fls. 542-546). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos da parte embargante, verifico que não há qualquer omissão na decisão embargada que, de forma expressa, ressaltou que "[n]ão havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (fl. 525), mormente porque o acórdão recorrido aplicou o art. 921, § 5º, do CPC, que assegura a extinção do processo em virtude do reconhecimento da prescrição, sem qualquer ônus às partes, o que inclui os honorários de sucumbência. Com efeito, como bem ressaltado nas contrarrazões, "[n]ão cabem honorários advocatícios em extinção por prescrição intercorrente. O § 5º do at. 921 do CPC diz que no caso de extinção da ação por prescrição intercorrente não são devidos honorários advocatícios" (fl. 544). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. 2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da falta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifei) Logo, inexistente qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)