Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739664/DF (2024/0334652-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HELIO MONTEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão alusiva a “Definir (i) possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999", nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp's 2.124.412/RJ, 2.132.208/RJ, 2.085.764/PE, 2.040.852/PE, 2.009.309/RN e 1.966.548/PE (Tema 1.297/STJ), havendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que cuidem de idêntica matéria. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado a rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES