Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960520/SP (2024/0430752-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA - SP490424
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VITOR SANTOS SILVA
CORRÉU: MULLER LUCIO DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500113-74.2024.8.26.0312). Depreende-se dos autos que o ora paciente e o corréu foram absolvidos pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do crime descrito na denúncia (e-STJ fls. 17/37). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha e 58g (cinquenta e oito gramas) de cocaína (e-STJ fls. 84/119). No presente writ, sustenta a defesa nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais. Aduz, nesse sentido, que se extrai "dos relatos dos policiais que em nenhum momento presenciaram João Vítor comercializar drogas no momento da abordagem, muito menos qualquer outro delito que justificasse a busca pessoal" (e-STJ fl. 5). Pontua que "a entrada dos policiais no imóvel foi ilegal, uma vez que: (i) não havia fundada suspeita de que estivesse ocorrendo um crime no local; (ii) a busca domiciliar foi realizada sem qualquer autorização judicial; (iii) não há nos autos nenhuma prova apta a validar a entrada dos policiais no imóvel, haja vista a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar que não houve constrangimento ou coação" (e-STJ fl. 7). Requer, em pedido liminar, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente absolvição. Liminar deferida (e-STJ fls. 122/124) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 199/204). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustenta o paciente. Inicialmente, quanto à alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.) Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 106/116, grifei): Como se vê, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar João e Muller pela prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, os policiais militares Moabe e Mario, responsáveis pela prisão em flagrante dos apelados e pela apreensão das drogas, nas duas fases da persecução penal, prestaram depoimentos firmes e convincentes, relatando que o apelado João, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se evadir do local. Moabe afirmou que “quando ele correu, vários eppendorfs de cocaína caíram” (sic), sendo certo que “dentro da caixa havia outras drogas” (sic). Tal fato foi confirmado por Mario, o qual acrescentou que além da cocaína, cerca “de 12 a 15” (sic) eppendorfs, caíram também “algumas outras drogas” (sic), motivo pelo qual decidiram abordá-lo. Moabe e Mario afirmaram que detiveram João na entrada do galpão, onde posteriormente fora encontrada o restante das substâncias ilícitas. Moabe esclareceu, também, que ao questionar João se havia mais alguém dentro do galpão, o apelado informou que Muller estava lá. Em seguida, Muller saiu do imóvel e foi ao encontro dos agentes públicos, oportunidade em que realizaram a busca pessoal e o indagaram sobre a existência de mais drogas no interior do imóvel, ao que “Muller confirmou a existência de drogas no local” (sic). Por esse motivo, “entraram no imóvel” (sic) e “Muller levou a equipe até onde estava o entorpecente” (sic). Mario esclareceu, ainda, que além de R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro, também foi encontrado um caderno com anotações e um aparelho celular. [...] Neste ponto, registre-se que o fato de os policiais militares responsáveis pela diligência terem divergido quanto ao modus operandi utilizado pela guarnição na localização das drogas apreendidas quando foram ouvidos na fase judicial, não retira o valor probatório de seus depoimentos, sobretudo porque, em linhas gerais, como já dito, eles corroboraram os relatos apresentados na fase anterior, sendo de todo compreensível pequenas divergências sobre a forma como a droga fora encontrada no interior do imóvel [...] Outrossim, quanto a imprestabilidade das provas oriundas de suposta abordagem policial ilegal, malgrado o entendimento aplicado ao caso pelo d. juiz de primeiro grau, faz-se imperioso salientar que, não há falar em ausência de justa causa quando da realização do referido ato, porquanto, como fora anteriormente exposto, a abordagem de João Vitor na via pública restou amparada em fundada suspeita, diante de seu comportamento ao perceber a aproximação dos policiais militares, ao passo que o subsequente ingresso dos agentes públicos no imóvel para onde ele se dirigiu e no qual estava o apelado Muller, embora desprovido de mandado judicial, não configura nulidade, por se tratar de crime de tráfico, de natureza permanente [...] Especificamente no tocante ao ingresso dos agentes no imóvel, registre-se que, a despeito de não ter sido confirmada pelos apelados, a dinâmica evidenciada nas circunstâncias concretas do caso ora em análise demonstra a existência de fundada razão da situação flagrancial, necessária à flexibilização do constitucional direito à inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), motivo pelo qual o ingresso dos policiais no imóvel do Muller, sem mandado judicial ou autorização, não configura nulidade, principalmente por se tratar do crime de tráfico, de natureza permanente, prescindindo, portanto, de autorização judicial para a busca, máxime em razão da efetiva apreensão de substancial quantidade e variedade de substâncias ilícitas (maconha, cocaína e crack) [...] De outra parte, a negativa dos apelados restou isolada, além de inverossímil, diante do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor, só podendo ser entendida como tentativa de evitar as suas responsabilizações. Colaciono, oportunamente, este trecho da sentença absolutória (e-STJ fls. 22/28, grifei): Como já se observou por ocasião da audiência de custódia, a dinâmica dos fatos suscita dúvidas quanto à regularidade da atuação policial. As versões apresentadas pelos custodiados à Autoridade Policial foram repetidas em juízo de forma firme e veemente. São, ademais, coerentes entre si, não se vislumbrando contradição. Segundo eles, ambos estavam dentro do imóvel que pertence à mãe do custodiado Muller, onde funciona um lava-rápido em que ambos estariam trabalhando, quando os policiais adentraram o local sem autorização. O funcionamento de um lava-rápido no local é verossímil, tanto que os próprios policiais militar afirmaram, em solo policial, que no local havia um portão de aço escrito "Lava-Rápido" (fls. 02 e 03). Ademais, uma rápida pesquisa na página "google maps" permite verificar a veracidade do fato: há, efetivamente, a indicação do funcionamento de um lava-rápido, inclusive com menção ao horário de funcionamento, "das 8 as 5:30" (https://maps.app.goo.gl/s6cJFw6pied5Y7Q37). Também é possível ver que, nesse mesmo local, funciona um comércio de materiais de reciclagem (https://maps.app.goo.gl/EFZNTbT4hzFumXxz9), o que condiz com a afirmação de Muller de que exerce ambos os trabalhos, como lavador de carros e como coletor de reciclagem, a fim de sustentar sua família. O horário da ocorrência policial, às 20h17min, é compatível com o término do expediente de trabalho. Já os policiais apresentam versão bastante diferente, apontando que a abordagem inicial ao custodiado João Vítor teria se dado fora do imóvel, para o qual ele teria tentado se evadir, ocasião em que o custodiado Muller, ao perceber a abordagem do amigo, teria saído do imóvel e na sequência confessado que estava armazenando drogas para venda no local, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, embora nada de ilícito tenha sido encontrado consigo em abordagem inicial. Para além das dúvidas que exsurgem quanto à plausibilidade da confissão espontânea da existência de drogas no interior do imóvel, com a posterior franquia de acesso ao local aos policiais, fato é que os custodiados negam que tenha sido essa dinâmica e que tenha havido qualquer autorização para ingresso no local. E note-se que, considerada verdadeira a versão dos policiais, ainda assim subsiste dúvida quanto à existência de justa causa para o ingresso na residência, já que a abordagem à pessoa de João Vítor, segundo essa versão, teria ocorrido na rua, com o encontro de alguns eppendorfs de cocaína e alguns "filetes" de maconha, cuja destinação à mercancia também não se pode aferir de plano, já que a pessoa de João Vítor confessa ser também usuária de drogas, o que ademais encontra respaldo nos documentos dos autos (confira-se fls. 91, 93 e 102), não tendo os policiais mencionado qualquer outra circunstância que apontasse para a comercialização. Em outras palavras, a justa causa para o ingresso no imóvel decorreria da espontânea confissão da existência de drogas no local e de sua destinação à venda pelo custodiado Muller, que também espontaneamente teria ido ao encontro dos policiais, franqueando o ingresso no imóvel a eles, conduta que, vale repisar, os custodiados negaram. Convém observar que a controvérsia aqui instaurada seria facilmente sanável pela utilização do monitoramento por câmeras nos uniformes dos policiais. No entanto, há conhecida resistência quanto à utilização do equipamento [...] E, nesse ponto, impõe-se à defesa um ônus de fazer prova praticamente impossível, ou seja, de provar que os fatos não se deram como afirmam os policiais, prova de caráter evidentemente negativo, a chamada "prova diabólica". [...] Por outro lado, a acusação poderia ter feito prova melhor. Não há testemunhas que não sejam os próprios policiais envolvidos na ocorrência, embora a abordagem inicial, segundo a versão acusatória, tenha se dado no logradouro público. Não há registro audiovisual dos fatos, pelas razões já vistas acima. Não há prova da anuência para o ingresso no imóvel. Não há prova de que o conteúdo do caderno apreendido com os réus tenha relação com o comércio de drogas (fls. 327/335), observando-se que, nesse ponto, o trabalho da Autoridade Policial limitou-se a produzir relatório final com reprodução integral da palavra dos policiais e sem qualquer menção ao conteúdo do caderno. Nesse aspecto, a prova dos fatos, segundo a versão acusatória, está amparada exclusivamente na palavra dos policiais. [...] Nesse aspecto, considerando que a prova se funda na palavra dos policiais, o mínimo a exigir-se é que as versões sejam absolutamente compatíveis entre si, sem qualquer incoerência, submetendo-as a especial escrutínio, na expressão consagrada na jurisprudência. [...] Na fase policial, a praxe elimina o risco de incoerências nas versões dos policiais, já que se consagrou a perniciosa prática de reproduzir integralmente o mesmo depoimento para ambos os agentes, em um evidente e lamentável "copia e cola" (fls. 02 e 03). Em juízo, contudo, isso não ocorre. E, aqui, há importante contradição na versão dos policiais, sobre ponto fulcral da tese acusatória, relacionado ao momento de encontro das drogas apreendidas. A esse respeito, enquanto o policial Moabe afirmou que "o réu Muller levou o cabo Mário ao local em que estavam as drogas", o cabo Mário, por sua vez, afirmou que "os réus ficaram na porta do galpão enquanto os policiais faziam a vistoria no local". Note-se que não se trata de contradição de menor importância. Trata- se, na realidade, de versões conflitantes a respeito de momento central da ocorrência, precisamente o instante em que a materialidade do delito teria se confirmado, pela descoberta da droga em depósito. [...] À luz do que se disse acima, subsistem dúvidas quanto à dinâmica da ocorrência, pois há duas versões possíveis e plausíveis, incompatíveis entre si, controvérsia que não é dirimida pela análise dos demais elementos de prova dos autos. E a dúvida, como se sabe, deve ser resolvida em favor dos réus. Assim, a prevalecer a tese de que os réus estavam dentro do lava- rápido, com o portão encostado, não se vislumbra a justa causa para o ingresso no local, sem mandado judicial. Sem autorização do acusado, o ingresso em domicílio se reveste de evidente ilicitude e não se justifica sequer pela hipótese acusatória de que ele teria sido abordado na rua na posse de droga. Note-se, ademais, que o consentimento do acusado para o ingresso no local e a confissão espontânea de que lá haveria drogas é dinâmica que desafia o bom senso, pois é de se questionar o motivo pelo qual alguém que armazena drogas em seu estabelecimento convidaria espontaneamente a polícia a nele ingressar, auxiliando os agentes na diligência que lhe incriminará. Ademais, a prova acerca da existência de autorização do réu para ingresso em seu domicílio, convém lembrar, deve ser produzida pelo Estado. No caso, observa-se que a condenação foi imposta em vista da apreensão dos entorpecentes, bem como do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que o paciente teria empreendido fuga ao perceber a aproximação da viatura, porém foi alcançado em frente ao galpão. Na sequência, o corréu teria saído do imóvel e confessado que armazenava drogas no local, autorizando o ingresso dos policiais, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal. Entretanto, observa-se evidente contradição entre as versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as declarações dos réus ao serem interrogados em Juízo quanto ao contexto fático em que se desenvolveu a diligência. Aliás, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, ambos os acusados afirmaram que estavam dentro do imóvel quando os policiais adentraram o local sem autorização. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, havendo conflito de versões entre acusado e policiais, caberia ao órgão acusador se cercar de outras provas que corroborem o que foi alegado pelos agentes do Estado, o que não ocorreu na espécie, em que tal proceder seria fundamental para ensejar a condenação. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366). 4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu. 5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.) Nessa linha de raciocínio, vale registrar ainda que esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais, ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania. Como resultado, há vários julgados em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais – em especial policiais que realizaram prisões em flagrante – é considerada inverossímil e inidônea para fundamentar a mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito de sua prerrogativa de presunção de veracidade No mesmo sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que a ré, após ser abordada por agentes estatais em via pública, haveria confessado ter mais drogas no interior de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio. [...] ["Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). [...] (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita. [...] (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.) De mais a mais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (21 KG DE MACONHA). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato e absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500041-98.2020.8.26.0580, da 1ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP. Os efeitos desta decisão deverão ser estendidos à corré. (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.) De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das provas. Ademais, considerando a identidade fático-processual entre os corréus e a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu MULLER LUCIO DA SILVA OLIVEIRA. Por todo o exposto, não conheço do writ. Concedo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO