Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
18/09/2025, 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/09/2025, 08:01
Arquivado Definitivamente
04/09/2025, 11:34
Expedição de Certidão.
04/09/2025, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2025, 18:22
Juntada de Certidão
02/09/2025, 04:01
Expedição de Carta.
29/08/2025, 09:02
Certidão de Publicação Expedida
20/08/2025, 02:40
Apensado ao processo
19/08/2025, 18:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/08/2025, 18:20
Apensado ao processo
19/08/2025, 18:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/08/2025, 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/08/2025, 12:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/08/2025, 12:00
Documentos
Ato Ordinatório
•19/08/2025, 12:00
Ato Ordinatório
•15/08/2025, 14:06
04/09/2025, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2025, 18:22
Juntada de Certidão
02/09/2025, 04:01
Expedição de Carta.
29/08/2025, 09:02
Certidão de Publicação Expedida
20/08/2025, 02:40
Apensado ao processo
19/08/2025, 18:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/08/2025, 18:20
Apensado ao processo
19/08/2025, 18:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/08/2025, 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/08/2025, 12:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/08/2025, 12:00
Certidão de Publicação Expedida
18/08/2025, 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/08/2025, 15:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/08/2025, 14:06
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/08/2025, 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2363187/SP (2023/0159325-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO CASSIANO RODRIGUES
ADVOGADO: FELIPE FRANKLIN FREITAS - SP366676
AGRAVADO: GABRIEL COSTA MELO CESAR
ADVOGADO: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.046/1.048). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 985): MONITÓRIA Cheques Preliminares rejeitadas - Irrelevância da discussão acerca da causa debendi Independência e autonomia da obrigação contraída na cártula (artigo 13 da Lei nº 7.357/85) Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado Título em poder do portador Procedência mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.036/1.040). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.017/1.029), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração com relação a conexão de ações, aduzindo que "é incontroverso que os 6 cheques objetos da ação monitória fazem parte dos 14 cheques dados em pagamento ao contrato que está sob júdice atualmente" (e-STJ fl. 1.026), (ii) art. 313, V, "a" e "b", do CPC, por entender que, "na remota hipótese de não acolhimento do pedido de conexão, o que se admite apenas por amor ao debate, imprescindível o reconhecimento da prejudicialidade externa e consequente suspensão da ação monitória" (e-STJ fl. 1.028). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.043). No agravo (e-STJ fls. 1.051/1.060), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.070). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 1.038): Dita assertiva fica ainda mais evidente com a adequada leitura das razões deduzidas no item 5 do v. acórdão hostilizado (fls. 984/1.001), as quais bem arrimaram o resultado pronunciado, mormente o seguinte trecho: “ainda que os cheques tenham sido emitidos para adimplir negócio firmado entre a mãe do embargante, Sra. Maria Alves de Oliveira Rodrigues, com Petterson Araújo Santos e Sandra Regina Morais, e que tal contrato tenha sido rescindido na ação de rescisão/anulação contratual (processo nº 1014424-86.2017.8.26.0405), em trâmite na Comarca de Osasco, tal fato não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu título autônomo, literal e certo.” (fls. 991). Na verdade, as questões suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A Justiça local não se manifestou quanto ao art. 313, V, "a" e "b", do CPC, questão sequer apresentada nas razões dos embargos declaratórios de fls. 1.032/1.035 (e-STJ). Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
11/09/2020, 16:43
Expedição de Certidão.
11/09/2020, 16:40
Expedição de Certidão.
11/09/2020, 16:38
Juntada de Outros documentos
11/09/2020, 16:32
Realizado cálculo de custas
11/09/2020, 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
31/07/2020, 19:46
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2020, 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/07/2020, 12:59
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
08/07/2020, 19:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
06/07/2020, 13:40
Certidão de Publicação Expedida
15/06/2020, 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2020, 12:05
Julgada Procedente a Ação
09/06/2020, 18:59
Conclusos para julgamento
08/06/2020, 13:12
Conclusos para despacho
03/06/2020, 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2020, 17:40
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2020, 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/03/2020, 14:25
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/03/2020, 18:34
Suspensão do Prazo
16/02/2020, 09:34
Juntada de Petição de Contestação
10/02/2020, 18:23
Certidão de Publicação Expedida
22/01/2020, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/01/2020, 09:06
Decisão
17/12/2019, 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2019, 21:58
Conclusos para despacho
27/11/2019, 09:16
Juntada de Petição de Reconvenção
27/11/2019, 09:15
Processo Entranhado
27/11/2019, 09:15
Certidão de Publicação Expedida
01/11/2019, 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/10/2019, 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
31/10/2019, 10:15
Conclusos para despacho
03/10/2019, 12:04
Expedição de Certidão.
03/10/2019, 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2019, 10:07
Juntada de Petição de Embargos de declaração
01/10/2019, 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2019, 19:31
Juntada de Outros documentos
25/09/2019, 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
24/09/2019, 08:48
Certidão de Publicação Expedida
24/09/2019, 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/09/2019, 12:54
Decisão
20/09/2019, 16:14
Conclusos para despacho
12/09/2019, 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2019, 17:28
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2019, 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/07/2019, 08:46
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/07/2019, 11:45
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
18/07/2019, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/06/2019, 12:04
Juntada de Mandado
25/06/2019, 12:04
Expedição de Mandado.
02/05/2019, 11:45
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
30/04/2019, 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2019, 11:50
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2019, 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/01/2019, 08:48
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/01/2019, 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2019, 15:39
Suspensão do Prazo
06/11/2018, 01:35
Expedição de Certidão.
09/10/2018, 13:12
Expedição de Mandado.
09/10/2018, 13:10
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
31/08/2018, 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/04/2018, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
23/04/2018, 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2018, 12:45
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/04/2018, 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/02/2018, 13:02
Certidão de Publicação Expedida
18/12/2017, 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino