Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729247/SP (2024/0316624-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: HECTOR LUIZ MOREIRA DE ALMEIDA - SP367543
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de restabelecer plano cancelado por inadimplemento Sentença de procedência Insurgência da ré Rejeição Reconhecida a ilicitude do cancelamento Inteligência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 Operadora que não demonstrou o efetivo recebimento da notificação pelo consumidor Recebimento por terceiro estranho à lide Beneficiário idoso que permanece internado para tratamento médico Súmula nº 94 deste TJSP Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, PREVENT SENIOR alega violação do art. 13, II, da Lei n. 9.656/98. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 261). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262-263), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 280). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 13, II, da Lei n. 9.656/98, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para o exercício do direito de rescisão unilateral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela óbice da referida Súmula. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da parcela devida pela beneficiária do convênio. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 5. Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020. 6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). 7. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.982.114/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 233). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS