Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2721121/MS (2024/0305451-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção feito pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de fls. 411/413e, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, prejudicando o recurso especial. A requerente alega que, no caso, a matéria discutida no recurso especial refere-se à fixação de honorários sucumbenciais com base nos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º-A do CPC/2015, especialmente em casos envolvendo fornecimento de tratamento de saúde, argumentando que não há similitude fática entre o caso dos autos e o Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF. É o relatório. Decido. A controvérsia veiculada nas razões do recurso especial reside, especificamente, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios percentuais elencados no art. 85 do CPC/2015, enquanto o órgão julgador a quo abitrou a verba honorária adotando o critério da equidade, dado o proveito econônico inestimável. A decisão ora impugnada dispôs (fl. 412e, grifos nossos): O recurso especial versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação que pleiteia o fornecimento de serviços de saúde, em que o bem jurídico tutelado é a vida, de valor inestimável. Sobre o ponto, faz-se mister consignar que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Assim, verifica-se que a matéria de fundo debatida nos autos, quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015), foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). A propósito, confira-se: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Veja-se que a matéria sobre a qual se reconheceu a repercussão geral é relativa à própria tese jurídica do Tema Repetitivo 1.076/STJ. Ademais, observa-se que a matéria debatida nos autos também foi objeto de afetação por esta Corte, que definirá a seguinte tese: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (RESP 2.169.102/AL - Tema 1.313). Assim, mostra-se pertinente, pois, a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o supra descrito nos Temas 1.255/STF e 1.313/STJ que, como se vê, possuem perfeita adequação com as questões jurídicas discutidas no feito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Por fim, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido "da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.247.022/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023). Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES