Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821949/MA (2024/0417144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE - MA017605
AGRAVADO: FRANCISCO NONATO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - MA019616A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS EXIGIDO PELO DECRETO №. 19.833/2003. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO (DECRETO № 20.910/1932). CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à nulidade da decisão extra petita proferida nos autos, porquanto deferiu-se prestação diversa da requerida pelo recorrido nos autos, que postulou por sua promoção a Cabo da PM retroativamente a junho/2015, e não dezembro/2015, como consignado no aresto objurgado. Apresenta a seguinte argumentação: A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a promoção em ressarcimento de preterição a Cabo PM, retroativamente a junho/2015, consoante trechos da petição inicial e da apelação. A decisão recorrida, a seu turno, condenou o Estado do Maranhão a promover a parte autora a Cabo PM, retroativamente a dezembro/2015. Nessa toada, a decisão incorreu em vício ao condenar o Estado do Maranhão em prestação diversa da requerida, concedendo a promoção da parte adversa para data distinta da pleiteada na inicial e na apelação. O pedido deve ser analisado em conjunto com a postulação. Essa determinação está em sintonia com o princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o magistrado deve se ater a postulação da parte, sendo vedada a concessão de prestação diversa da requerida [...] Assim, ao condenar o Estado do Maranhão em prestação diferente da requerida pela parte, a decisão se caracteriza como extra petita, em afronta aos dispositivos legais em comento (fls. 334). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, consignou que: In casu, a parte embargante tenta pespegar ao acórdão, genericamente, a pecha de omissão para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado – e, além disso, almejar pronunciamento sobre questões afeitas ao próprio mérito do recurso principal –, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Ademais, não merece prosperar a tese recursal de julgamento “extra petita”, suscitada unicamente nos embargos do ente estadual, porquanto, consoante disposto no artigo 322, §2º, do CPC, a interpretação do julgador quanto aos limites dos pedidos iniciais considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Em atendimento a essa premissa legal, portanto, impõe-se ao julgador, in casu, extrair da postulação atinente à pretensão de promoção – que, inclusive, se afigurava mais extensa no que concerne à retroação do marco para caracterização da satisfação dos requisitos legais pelo requerente – o real enquadramento, na moldura da legislação aplicável, dos fatos narrados na petição inicial com vistas à aferição do direito postulado. Dito isso, resta evidente que, ao revisar a contagem do cumprimento do interstício quinquenal para promoção à patente de Cabo PM efetivamente postulada na exordial, a presente análise da pretensão autoral no que tange à pretensão de promoção – originalmente envolta em impropriedades técnicas da parte autora ao formular os pedidos – não fugiu dos limites objetivos da demanda. Logo, insubsistente a tese de nulidade por julgamento “extra petita” e, por conseguinte, de violação ao princípio da congruência ou adstrição plasmado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, registre-se que, por serem os embargos de declaração um recurso de integração, e não de substituição, concluo que, nesta via, a reapreciação de matérias já enfrentadas no julgamento dos apelos não tem campo fértil, razão por que não é possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes (fl. 319, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN