Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2429322/SP (2023/0275411-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INFORMAT TECHNOLOGY ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - SP067285
MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES - SP087835
GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462
CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por INFORMAT TECHNOLOGY ELETRÔNICA LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1032098-03.2016.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por INFORMAT TECHNOLOGY ELETRÔNICA LTDA, no qual postulou a declaração de nulidade do AIIM n. 4.005.550-4, alegando que a quase totalidade das operações de importação foram realizadas sob a modalidade “por encomenda”, e não “por conta e ordem”, como constou no auto de infração, o que desnaturaria a exigência fiscal (fls. 25-27). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, mantendo a autuação fiscal e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 808-823). A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 1691-1699): APELAÇÃO. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE SER IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS OU IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. Caracterizada a importação por conta e ordem, conforme consta no AIIM. AIIM que está correto e não padece de nulidade. Ausência de cobrança em duplicidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 2053-2055). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a Recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente quanto à prova documental e à adesão ao RICORD (fls. 2454-2790). No mérito, aponta violação e divergência jurisprudencial quanto aos arts. 11, I, “d”, 19 e 20 da LC 87/96. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão embargado e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento (fls. 2483). Noutro ponto pugna que "seja afastada a violação aos arts 11, I, "d" (conforme a diretriz do STF – ver item 35 desta peça), 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 87/96, reconhecendo-se a violação ao princípio da não cumulatividade e da norma que define o local e o responsável tributário na importação de mercadorias" (Ibidem) e "reconhecida a divergência jurisprudencial suscitada" (fl. 2484). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2829-2836). O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 2768-2771), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2786-2811), ao qual foram apresentadas contrarrazões (fls. 2829-2836). A então relatora, Ministra Assusete Magalhães, conheceu o Agravo para conhecer parcialmente o Apelo Nobre, mas para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 2847-2851). Interposto Agravo Interno (fls. 2865-2889). Decorrido prazo para impugnação (certidão de fl. 2907). É o relatório. Decido. Analisando as razões do Agravo Interno, verifica-se que é o caso de exercer o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.021 do CPC. Explico: ao contrário das conclusões da então relatora quando da prolação da decisão monocrática que se pretende reformar, verifica-se que há violação ao art. 1.022 do CPC, ante a omissão acerca de ponto relevante trazido nas razões do apelo e nos aclaratórios opostos no tribunal de origem. No teor da apelação, foi exposta a seguinte argumentação acerca da adesão tempestiva da Agravante ao Sistema de Recolhimentos nas Importações pro Conta e Ordem - RICORD: A r. decisão guerreada, por outro lado, deixou de analisar a prova apresentada, o laudo produzido e a regulamentação vigente, nulidade que redundou no não reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao estado do Espírito Santo para a decretação da extinção do crédito, com base no Decreto 56.045/10, regulamentado pela Portaria CAT 154/2010, com alterações da Portaria CAT 47/2014.[...] Conforme explanado na inicial, e reconhecido pela sentença guerreada, em julho de 2010 foi publicado o Decreto 56.045/10, dispondo sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo. De acordo com referido Decreto, o contribuinte deveria requerer o reconhecimento dos recolhimentos ao estado do Espírito Santo até o dia 31/10/2010 relativo às operações cujo desembaraço aduaneiro houvesse ocorrido até 31 de maio de 2009. Para tanto, as empresas interessadas deveriam cumprir as condições do parágrafo único do artigo 1º da portaria CAT 154/2010, efetivando requerimento único por meio do Sistema de Recolhimento nas Importações por Conta e Ordem - RICORD, até 31/10/10. O preenchimento do RICORD reconhece os recolhimentos efetuados no Estado do Espírito Santo, e extingue os créditos tributários, referente às importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, contratadas até dia 20/03/2009 cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009, como é o caso dos autos. Ocorre que, fato ignorado pela magistrada sentenciante, a Portaria CAT 154/2010 foi alterada pela Portaria CAT 47/2014, que acrescentou àquela o Artigo 1º - A, que dispõe: “Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010: I – o artigo 1º-A: “Artigo 1°-A – O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 1º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31-05-2014.” (grifo nosso) Ao revés do afirmado na r. decisão guerreada, a Autora, ora Apelante, realizou, sim, o requerimento único por meio do Sistema de Recolhimento nas Importações por Conta e Ordem – RICORD, e comprovou a apresentação do requerimento exigido na legislação, juntando o RICORD, preenchido tempestivamente em 30/05/2014, nos termos da Portaria CAT 47/2014, conforme se observa às fls. 359/378 destes autos. Equivocada, portanto, a manifestação do MM. Juízo “a quo” a respeito do tema relativo à extinção do crédito tributário com base na Portaria CAT 154/2010, uma vez que desconsiderou, não só a extensão do prazo de regularização fiscal, trazido pela Portaria CAT 47/2014, como também ignorou a documentação acostada aos autos, que comprova o cumprimento das regras atinentes ao reconhecimento da extinção do crédito. Assim, tendo a Apelante cumprido os requisitos normativos necessários, o crédito tributário, tal há de ser extinto em sua integralidade, cancelando-se os itens I e II do AIIM, declarando-se extintas as exigências fiscais, como de direito. (fls. 863-865) Já o acórdão, em nenhum momento, apreciou a alegação acerca da adesão ao Sistema de Recolhimento nas Importações por Conta e Ordem – RICORD, o que poderia, em tese, acarretar a redução no valor que consta na autuação do AIIM. Quando da oposição dos aclaratórios, afirmou-se a existência de contradição e obscuridade nos seguintes termos: [...] o v. acórdão houve com obscuridade em relação à apreciação do pedido da Embargante de extinção do crédito tributário para os itens I.1 e II. 2 do AIIM nº 4.005.550-4, com base no Decreto nº 56.045/10, que redundou no reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, conforme Portaria CAT 154/2010, com alterações da Portaria CAT 47/2014, em que o Laudo Pericial de Fls. 454/768, em suas conclusões, reconhece haver a Embargante “preenchido o RICORD em 30/05/2014, conforme documentos anexos nestes autos às folhas 360/378, reproduzindo às folhas 47.644 e 47.633 do Processo Administrativo”. 12.- Nobres Desembargadores: a obscuridade e a omissão verificadas no v. acórdão quanto a resposta do quesito nº 7 do Laudo Pericial e principalmente aos documentos juntados neste processo em fls. 360/378, reproduzindo às folhas 47.644 e 47.633 do Processo Administrativo também juntado neste processo no link acima, resultam no blecaute total da análise das razões de Apelação da Embargante, sendo a tese do “NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NO DECRETO 56.045/10”, uma de suas teses principais, a qual não se confunde com os argumentos recursais de que as importações, em sua quase totalidade, seriam por “encomenda”. Já com o julgamento dos aclaratórios opostos pela ora agravante, assim decidiu o tribunal de origem (fl. 2.055): Os embargos devem ser rejeitados, pois o v. acórdão não padece de vício formal algum relativamente à solução do litígio e não incorre em qualquer das hipóteses, previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão possui 8 laudas com argumentos e apontamentos sobre todos os pontos relevantes discutidos nos autos, demonstrando a opinião formada do relator, acompanhada pelos demais membros da Câmara, o que demonstra que os embargos opostos têm mera finalidade de rediscussão da matéria. Os embargos, por sua vez, não demonstram erro material, omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidos, mas tão somente contrariedade com o posicionamento dos julgadores, modalidade esta não abarcada pela lei para acolhimento dos embargos. A rediscussão dos fatos deve ocorrer, em tese, por meio de outro meio recursal. Verifica-se que, mesmo instado a se manifestar a respeito da adesão ao Sistema de Recolhimento nas Importações por Conta e Ordem – RICORD, nada foi mencionado no acórdão dos embargos de declaração. No acórdão só há menção de que se trata de rediscussão de matéria, sem sanear os vícios de fundamentação apontados. É o caso de reconhecer a omissão e a violação ao art. 1.022 do CPC/15 e acolher a preliminar do presente Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/15. Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73) quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto obstaculiza o posterior reexame, no julgamento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.514/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no §2º do art. 1.021 do CPC e CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação sobre a adesão ao Sistema de Recolhimento nas Importações por Conta e Ordem – RICORD. Fica prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública estadual (fls. 2894-2897). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS