Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1871071/CE (2020/0090346-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prolatado nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação de Maria de Fátima Teixeira da Silva e declarou a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n. 540759672, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples e condenando o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais (fls. 143-161 e-STJ). Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTRUMENTO VÁLIDO E DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À AUTORA. TESE DEFENSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BASEADA EM CONTRATO DIVERSO DO RECLAMADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para determinar a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ (fls. 200 e-STJ). No recurso especial, a parte sustenta, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: a) 489, II e § 1º, IV, do CPC: aponta omissão do acórdão, pois não enfrentou integralmente as teses suscitadas (fl. 205); b) 1.022, II, do CPC: afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões apontadas (fl. 205); c) 186 e 927 do CC e 6º do CDC: pondera que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, considerando a gravidade dos danos sofridos (fls. 207-208). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular a decisão proferida nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a majoração da indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 10.000,00 e a condenação do recorrido ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 222). É o relatório. Decido. Ao sustentar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente utiliza-se de fundamentação genérica, sem apontar, de forma clara e objetiva, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada que foram efetivamente negligenciados pelo órgão julgador de origem. Desse modo, não há como conhecer das alegações de contrariedade aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a deficiência da fundamentação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO INDICADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Deficiente o recurso especial que se limita a dizer genericamente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sem, todavia, fazer qualquer indicação sobre quais seriam as omissões do acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta corte entende que a recusa injustificada pela operadora do plano de saúde é passível de indenização a título de danos morais. 3. Não se revelando irrisório ou excessivo, inviável a abertura da via estreita da instância especial para o controle do montante fixada a título de danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.371.732/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.) Melhor sorte não colhe o recurso no que diz respeito ao pedido de majoração dos danos morais. Registre-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, verifica-se, às fls. 159-160, que o colegiado de origem, ao fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, fê-lo em atenção ao chamado "binômio do equilíbrio" e às condições econômico-financeiras dos litigantes. Amparou-se ainda em decisões anteriores do próprio Tribunal proferidas em casos similares ao presente. Nesse contexto, a revisão pelo STJ do entendimento manifestado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, ressalte-se que a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA