Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2542304/SP (2023/0450844-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - SP363154
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OPEN EDUCACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 592): AGRAVO INTERNO interposição em face de decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível, em vista de ser intempestivo interposição do recurso fora do prazo legal que obsta o seu conhecimento apelação interposta nos autos de agravo de instrumento juntada da apelação nos autos após o trânsito em julgado da sentença erro grosseiro e inescusável compete à parte o cadastramento correto das petições no sistema informatizado, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, deste Tribunal precedentes recurso intempestivo ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade decisão mantida agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-605). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 188 e 277 do CPC, ao não reconhecer a validade da apelação interposta, a qual teria sido protocolada tempestivamente, mas juntada equivocadamente em autos vinculados. Argumenta, ainda, que o erro no cadastramento da petição foi escusável e que, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, o Tribunal de origem deveria ter conhecido do recurso. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a tempestividade da apelação e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu regular processamento. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 620). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 621-622), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 698-700). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de erro escusável no cadastramento da apelação e à suposta tempestividade do recurso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. - Súmula n. 83 do STJ Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido. 3. Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2148557/MG 2, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/08/2023, Quarta Turma, DJe de 17/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS