Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1382514/SP (2018/0270961-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: LIMGATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO RANZINI OLMOS - SP224137
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP242313
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
CARLOS EDUARDO SOUZA E OUTRO(S) - SP319943
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e LIMGATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação cível, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - Ação ordinária promovida pelas recuperandas julgada procedente, por meio da qual determinou-se à instituição financeira que se abstenha de proceder a amortizações de débitos nas contas das devedoras em relação aos contratos arrolados, bem como, restituir os valores liquidados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial - Verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00 - Pretensão à majoração - Descabimento Demanda de pouca complexidade Valor que se mostra razoável e atende à finalidade legislativa (CPC, art. 85, § 2o, incisos III e IV) - Recurso desprovido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. Alegam as agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ao permitir a fixação dos honorários advocatícios em valor inferior ao percentual mínimo legal. Sustentam que, considerando a condenação imposta ao banco agravado, os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, ou, no mínimo, sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões não apresentadas (fl. 683). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela parte agravante em face do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado, visando, além do reconhecimento da sujeição dos créditos bancários ao plano de recuperação judicial, à restituição de valores bloqueados em suas contas bancárias pelo banco agravado, oriundos de operações de crédito vinculadas a cláusulas contratuais específicas. Em primeira instância, o Juízo julgou a ação procedente, condenando o Banco do Brasil à devolução dos valores subtraídos, isto é, da "quantia de R$ 788.194,11 [setecentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos], monetariamente atualizada a contar da propositura da ação e acrescida de juros de mora desde a citação" (fl. 576). Os honorários advocatícios, por sua vez, foram arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que as agravantes alegam ser incompatível com os parâmetros legais, especialmente considerando o proveito econômico obtido no caso. Interposta apelação, o TJSP a ela negou provimento, sob o fundamento de que a baixa complexidade da demanda implicaria o arbitramento dos honorários por equidade. Vejam-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fl. 654): "Sem qualquer demérito ao trabalho dos doutos advogados ou negativa de vigência ao dispositivo legal mencionado, a singeleza da demanda não condiz com pretendida verba sucumbencial no valor aproximado a R$ 80.000,00 (CPC, art. 85, § 2o, inciso III). Ao arbitrar os honorários advocatícios, além de observar os percentuais mínimo e máximo legalmente estabelecidos, o proveito econômico ou valor da condenação, exige-se do julgador que avalie o atendimento ao disposto nos incisos I a IV do mesmo artigo. Tais premissas, conjuntamente analisadas, permitem a fixação da verba honorária no grau mínimo, haja vista tratar-se de demanda de pouca complexidade. " Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária. A propósito, confiram-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.296.359/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Desse modo, firmou-se o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa. Registrou-se, ainda, que as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade são restritas às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo (CPC de 2015, artigo 85, § 8º). A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, portanto, só será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo artigo, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, considerando que houve condenação do agravado, deve ser observada a ordem de gradação da base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, estabelecida pela regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação e não por equidade. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI