Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764950/PE (2024/0381472-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA ROCHA NETO
ADVOGADO: ALANO JOSÉ CESAR DE ARAUJO - PE056292
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
DEMOCRITO ALMEIDA DE QUEIROZ GOMES - PE001238
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA NETO insurgiu-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 458): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUPOSTO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se o autor, ora apelante, militar do Estado de Pernambuco, tem direito, ou não, a aumento salarial de 33,33%, em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que, segundo alega, teria majorado a carga horária da categoria de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais. 2. Não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que a jornada de trabalho dos policiais militares tenha sido aumentada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o advento da LCE nº 169/2011. 3. A mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de portaria (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu. Inclusive porque, como é sabido, há cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio dentro da estrutura das Corporações militares, estando exclusivamente tais servidores públicos submetidos ao regime (e à carga horária) da Lei Estadual nº 6.123/1968, conforme também disciplina a LCE nº 157/2010. 4. Em diversos casos similares ao presente, esta Corte de Justiça entendeu que os militares não comprovaram que estavam submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais antes do advento da LCE nº 169/2011. 5. Apelo improvido, à unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503/508). Nas razões de seu recurso especial (fls. 515/537), a parte agravante alega violação do art. 1.022, do CPC, e art. 24 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB). Argumenta a necessidade de reparo das omissões quanto a dispositivos de lei federal e diversas questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo, quanto ao art. 24 da Lei nº 4.657/42, haja vista que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos apresentados nas peças que compõem o processo ao desconsiderar a Portaria n. 532/2002, do Estado de Pernambuco, como comprovação do horário de expediente dos policiais militares, omitindo-se da análise de norma administrativa relacionada ao caso concreto e de legislação federal que determina sua aplicabilidade, quanto ao dever de observar as orientações gerais da época dos fatos, garantindo a manutenção das relações jurídicas já constituídas (fl. 520). Por fim, sustenta que o aumento da jornada de trabalho, por força de Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos (TEMA 514/STF), na medida que estabeleceu um aumento de 1/3 na carga horária dos policiais e bombeiros militares sem que houvesse reflexo financeiro proporcional (fls. 532-533). Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que a parte recorrente não especifica quais incisos e parágrafos foram contrariados. Todavia, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.° 284 do STF por deficiência de fundamentação". (Aglnt no AREsp n. 2.103.308/MG, rei. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). De fato, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF". (Aglnt no AREsp n. 2.596.957/GO, rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização. a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais. tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] VIII - Agravo interno improvido. (Aglnt no AREsp n. 2.260.014/SP. relator Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 284/STF. PREVI. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (Aglnt no AREsp n. 1.706.883/DF. relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. DJe de 25/11/2021.) Por fim, a Corte local não se manifestou quanto ao art. 24 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula nº 211 do STJ, cujo teor proclama: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 15/8/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA