Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2730141/RO (2024/0311852-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: JOAO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN - RO004395
VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO003934
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra decisão de fls. e-STJ, 433-434 que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, ao argumento de que "existem petições da União (fl. 423/424 e-STJ) requerendo a suspensão do feito com vistas à análise de viabilidade de acordo que não foram apreciadas" (fl. e-STJ, 436). Enfatiza que "considerando a possibilidade de resultado diverso do ora existente, e respeitando-se a cronologia dos atos processuais, uma vez que o pedido foi proposto antes da r. decisão embargada, constata-se assim a omissão a ser sanada" (fl. e-STJ, 436). Sem impugnação. Em síntese, é o relatório. A decisão ora embargada esclareceu que "Tendo em vista o não conhecimento do agravo, julgo prejudicado o pedido formulado na petição de fls. e-STJ, 423-424" (fl. e-STJ, 434). É de se destacar que a suposta petição não apreciada (fl. e-STJ, 424) englobava o pedido de 30 dias de suspensão do feito para possível acordo. Ocorre que entre a petição (datada de 07 de outubro de 2024) e o proferimento da decisão que não conheceu do agravo (datada de 29 de novembro de 2024), transcorreu prazo muito superior àquele pretendido para fins de suspensão do feito, de modo que nenhum reparo há de ser feito na decisão embargada, a qual elucidou estar prejudicado o pedido de fls. e-STJ, 423-424. Logo, não se verifica nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, estando evidente que a alegação de omissão se caracteriza, em verdade, como mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, propósitos estes para os quais não se prestam os aclaratórios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃODA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1,CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES