Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711844/SP (2024/0266108-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.466): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DÉBITO INSCRITO DEVIDO A ERRO DE PREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE DA GUIA DE PAGAMENTO POR QUITAÇÃO ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. 2- Na espécie, primeiramente a exceção de pré-executividade foi acolhida em relação às inscrições nºs 12.777.677-0, 12.777.678-8, 39.339.522-7, 39.339.523-5, 39.957.569-3, 40.267.283-6 40.267.310-7, 40.267.312-3, 40.267.319-0 e 46.397.627-4, prosseguindo-se a execução em relação à inscrição 46.777.050-6. Deixou o Magistrado a quo de arbitrar honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, uma vez que, conforme informado pela Receita Federal no documento de p. 6 do id 40225498, o não processamento do pagamento a título de RQA decorreu de erro no código de receita informado na guia de pagamento (4789 ao invés de 4743). Em seguida, manifestou-se a União Federal nos autos, quanto à extinção da execução fiscal, tendo em vista o pagamento do débito em relação à inscrição nº 46.777.050-6. Assim, a exceção de pré-executividade foi acolhida, não cabendo honorários de advogado, tendo em vista que os débitos foram inscritos devido a erro de preenchimento pelo contribuinte, da guia de pagamento por quitação antecipada, ou seja, essas inscrições (nºs 12.777.677-0, 12.777.678-8, 39.339.522-7, 39.339.523-5, 39.957.569-3, 40.267.283-6 40.267.310-7, 40.267.312-3, 40.267.319-0 e 46.397.627-4), aconteceram em razão de erro do próprio contribuinte. 3- Assim, nesse contexto, com acerto agiu o Magistrado, em conformidade com o princípio da causalidade, nos termos do novo Código de Processo Civil, pois a União Federal não deu causa à instauração de uma relação processual indevida. 4- Apelação improvida. Em seu recurso especial de fls. 1.544-1.574, sustenta a parte recorrente haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 2.086.323/SP e do REsp n. 2.088.557/SC por esta Corte de Justiça. Ademais, entende por suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, ao alegar que: "[...] apesar dos evidentes vícios e omissões constantes do v. acórdão recorrido, rejeitou os embargos de declaração da Recorrente, sob o fundamento de que o julgador não estaria compelido a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. [...] deve-se destacar para o erro de fato consubstanciado na afirmação de que 'a inscrição dos débitos em dívida ativa se deu em razão do pagamento realizado com código de receita errôneo', conduta está utilizada pelo D. Juízo a quo para justificar a culpa exclusiva da Recorrente. 39. Isso porque, conforme comprova a cópia do RQA, documento que já estava acostado nos autos sob Id. nº 30061445, o erro em relação aos códigos de recolhimento do parcelamento foi sanado em momento muito anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (ID 30061752 Págs. 28/29). 40. Assim, conforme despacho administrativo de lavra da própria PGFN em 26/09/2016, quase três anos antes da distribuição do executivo fiscal (26/04/2019), é evidente que o ajuizamento equivocado não ocorreu em razão de tal fato, e sim por culpa exclusiva da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 41. Nota-se que o enfrentamento das alegações suscitadas pela Recorrente são imprescindíveis para o deslinde do caso, na medida em que rechaça o único fundamento ventilado pela Receita Federal do Brasil quando da apresentação das informações integralmente acolhido pelo Órgão Julgador. 42. Aliás, acaso os D. Desembargadores houvessem de fato analisado as provas pré-constituídas carreada nos autos, verificar-se-ia a má-fé da Autoridade Fiscal ao induzi-los ao erro, atribuindo o ajuizamento extemporâneo da execução fiscal a conduta perpetrada pela Recorrente a mais de 03 (três) anos. [...] tendo em vista a não apreciação das matérias sustentadas nos autos, houve nítida ausência de prestação jurisdicional pela C. Segunda Turma do E. TRF3, de modo que a lesão ao direito da Recorrente é fato inconteste, sendo necessário, portanto, nova manifestação pelo órgão a quo, observando, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade acerca dos temas que abrangem a presente demanda." (fls. 1.559-1.566). Ao fim, aduz ter ocorrido infringência ao art. 85, § 10º, do CPC, haja vista que: "[...] conforme comprova a cópia do RQA juntada pela Recorrente sob o ID. 30061445, o erro em relação aos códigos de recolhimento do parcelamento foi sanado em momento muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal em epígrafe [...] ante a contemporaneidade dos fatos, se presume que o ajuizamento equivocado ocorreu em razão da penhora online realizada nos autos da execução fiscal nº 0024605-30.2004.4.03.6182 nos dias 01/04/2019 e 02/04/2019. [...] Tais fatos são suficientes para demonstrar que o ajuizamento equivocado não decorreu por culpa da Recorrente, e sim, por culpa exclusiva da PGFN decorrente de nítido intuito de penhorar valores bloqueados em outros autos sem a tomada dos devidos cuidados administrativos. [...] ante a culpa exclusiva da PGFN pelo ajuizamento extemporâneo e, justamente em razão do princípio da causalidade, requer-se que seja dado integral provimento ao recurso especial, a fim de que a Recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC." (fls. 1.568-1.573). O Tribunal de origem, às fls. 1.635-1.641, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem' (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: [...] No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, considerou, que, à luz do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da União, por não se constar erro atribuível ao Fisco, tendo, ao contrário, a ação se originado de erro imputável ao contribuinte, in verbis: [...] A alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, especialmente no que se refere à aferição da causalidade ocorrida nos autos, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: [...] Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, 'c' da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: [...] No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatório dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, 'c' da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)." Em seu agravo, às fls. 1.643-1.662, a parte agravante reitera a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, porquanto: "[...] mesmo após os embargos de declaração, o tribunal não apreciou as questões ventiladas pela Agravante capazes de infirmar o julgamento, no caso, a 'justificativa' para a não condenação em honorários advocatícios, suposto erro do contribuinte ao pagar DARF’s com código errado foi sanado três anos antes do ajuizamento da execução fiscal, tendo a própria PGFN, em momento anterior ao ajuizamento, a regularidade dos pagamentos. [...] Diferentemente do quanto sustentando pelo D. Desembargador Presidente, o v. acórdão recorrido é omisso em relação a pontos imprescindíveis ao deslinde do feito, os quais poderiam, inclusive, infirmar a conclusão outrora adotada. [...] O erro material indicado nos aclaratórios decorre da afirmação (equivocada) de que 'a inscrição dos débitos em dívida ativa se deu em razão do pagamento realizado com código de receita errôneo', conduta está utilizada pelo D. Juízo a quo para atribuir culpa exclusiva da Agravante. [...] a evidente a nulidade do v. acórdão integrativo, não restou alternativa senão a interposição do recurso especial a fim de que os autos sejam devolvidos a origem para a realização de um novo julgamento, em especial, para manifestação expressa acerca da culpa exclusiva da Fazenda Nacional quando do ajuizamento extemporâneo da execução fiscal, o que por si só justificaria a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Agravante. " (fls. 1.647-1.654). Ademais, afirma não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que: "[...] a total omissão da apreciação da matéria, por obvio, impede que se reconheça suposta intenção de novo julgamento com revolvimento de fatos e provas. [...] não se trata da reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada deste, mas sim que a Corte de origem se pronuncie expressamente sobre as questões suscitadas pela Agravante, capazes de infirmar a conclusão outrora adotada, sob pena de violação do quanto disposto nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC." (fls. 1.655-1.657). Quanto ao mais, reitera novamente a existência de divergência jurisprudencial em consideração ao entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 2.086.323/SP e do REsp n. 2.088.557/SC por este Tribunal. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada. (fls. 1.740-1.745). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "[...] a ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário" (fl. 1.636); II) "A alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, especialmente no que se refere à aferição da causalidade ocorrida nos autos, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)." (fl. 1.639); III) "[...] a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatório dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, 'c' da CF [...]." (fl. 1.641). No tocante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Quanto ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 85, § 10º, do CPC. Consoante ao terceiro fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA