Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2366647/SP (2023/0159391-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BROTAS
ADVOGADO: WLADALUCIA MATTENHAUER CAMPOS TAVARES
AGRAVADO: HELENA SAYOKO ENJOJI
ADVOGADO: PAULO CESAR BRAGA SALDANHA - SP128380
AGRAVADO: PEDRO PAULO FELTRIN
AGRAVADO: ROSANGELA ALEXANDRINA BALESTRERO FELTRIN
ADVOGADOS: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726
NAYARA RAMOS DE SANTIS - SP313922
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BROTAS contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 211): BEM IMÓVEL CANCELAMENTO DE MATRÍCULA Demanda ajuizada pela Municipalidade, postulando o cancelamento da matrícula do imóvel adquirido pelos réus em virtude de procedência decretada por sentença proferida em ação de usucapião Exordial que sustenta inadimplência destes no tocante à satisfação de débitos fiscais/tributários Inconformismo Afastamento Quitação de tributos que não é exigência para abertura da matrícula e registro Como consequência, a inadimplência não autoriza o cancelamento da matrícula Ente municipal que, por vias transversas, busca impor restrições aos proprietários, sem qualquer amparo legal Inteligência do item 119.1., cap XX, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado Precedentes deste E. Tribunal e do CNJ Sentença mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 222-226), o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à questão da satisfação das obrigações fiscais; bem como, em relação ao pedido de aplicação do princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 237-240). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O agravante sustentou que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o colegiado local não se manifestou sobre a questão da satisfação das obrigações fiscais; bem como, em relação ao pedido de aplicação do princípio da causalidade. No entanto, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no voto dos aclaratórios (e-STJ, fl. 232-234, sem grifo no original): Ao contrário do sustentado pela municipalidade embargante, a controvérsia recursal foi analisada, sendo que a questão relativa à satisfação das obrigações tributárias, extrapola o âmbito da ação proposta. Ainda assim foi observado que eventual inadimplência dos embargados não autoriza o cancelamento da matrícula. Por fim, a sucumbência imposta à embargante decorre da derrota por ela experimentada, haja vista o decreto de improcedência da ação proposta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.625.716/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.564.635/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE