Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980740/RJ (2025/0041904-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ROBERTO FELIPPE SOARES DA SILVA
CORRÉU: ALEX DOS SANTOS VENTURA DO CARMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de [[PACIENTES]] em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0005728-46.2025.8.19.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 288, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. Posteriormente, o juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe medidas cautelares alternativas (fl. 28). No entanto, diante da informação sobre a prática de um novo crime, o paciente foi preso nos autos do processo de n.º 0119726-23.2024.8.19.0001, levando o juízo de primeiro grau a decretar novamente sua prisão cautelar. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há que se falar em descumprimento das medidas cautelares impostas, visto que o paciente estava preso e, por esse motivo não pôde comparecer bimestralmente em juízo. Além disso, ressalta que o paciente responde em liberdade pelo suposto delito mencionado no processo referido. Sendo assim, argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com o restabelecimento das medidas cautelares impostas anteriormente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada tendo em vista a seguinte fundamentação, adotada na origem: Em seguida, dada a palavra ao representante do Ministério Público foi dito que: desiste da oitiva da Jenifer e do Bruno, insistindo nos autos de reconhecimento do réu ROBERTO pelas vítimas Alex Trindade e Lucas da Silva, requerendo a intimação da vítima LUCAS por CP. Ademais, reitera o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado Roberto, sob os fundamentos já apresentados na assentada de id. 465, e acrescentando que o réu vinha descumprindo as cautelares alternativas, conforme certidão cartorária de id 477, além do que foi preso em flagrante pela prática de outro crime de roubo no dia 4 de setembro, conforme demonstra a anotação n 57 da FAC juntada no id 527. Nesse sentir, está claramente demonstrada nos autos que as cautelares alternativas não se revelam suficientes e nem adequadas, considerando o propósito do réu de se furtar da aplicação da lei penal, além da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão de nova prática delitiva por parte do acusado (fls. 18-19, grifo meu). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN