Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600014/SP (2024/0089117-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RODOVIARIO SANTA MONICA DO NORDESTE LTDA
OUTRO NOME: RODOVIÁRIO SANTA MÔNICA
AGRAVANTE: RICARDO NORMANDO SIMOES
ADVOGADO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
AGRAVADO: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BANCO BMD - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
ADVOGADOS: FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA - SP235542
PÉROLA MARINA TAVARES - SP448635
GUSTAVO SANTANA COSTA - SP449305
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODOVIARIO SANTA MONICA DO NORDESTE LTDA. e RICARDO NORMANDO SIMÕES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 645): Agravo interno. Recurso que se limita a repetir as alegações despendidas no recurso principal, sem apontar especificamente qualquer equívoco do decisum impugnado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar precedente invocado e não fundamentou adequadamente a decisão, o que configuraria violação do dever de motivação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 662-667). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 674-676), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 694-699). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC – DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA N. 284/STF De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não fora sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo do referido recurso de declaratórios na origem, a revelar que as razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos e atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, cito: 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.) II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS