Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499652/MS (2023/0379804-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: ALESSANDRA ANGELINO DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 685/699). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 501): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INSUBSISTENTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – ART. 27 DO CDC – FATO DO PRODUTO – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL QUE, A PRIORI, NÃO PUDERAM SER CONSTATADOS NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Considerando que a parte Autora demandou tão somente em face da construtora, com fundamento em supostos vícios de construção, incidem no caso as regras consumeristas, inclusive no que toca ao prazo prescricional, sendo certo que o prazo aplicável à espécie é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é de 5 anos. II - No caso, a parte Autora alega que o imóvel foi entregue no final de setembro de 2016 e que os danos apareceram em momento posterior, após a data da entrega das chaves e da vistoria, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 14/09/2021, concluindo-se que o prazo prescricional de 5 anos não se esvaiu. Nos termos do art. 27 do CDC, a contagem inicia-se "a partir do conhecimento do dano" e não da entrega das chaves da unidade imobiliária, circunstância que somente poderá ser esclarecida com a elaboração de laudo pericial, durante a instrução probatória. III - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 569/573). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/605), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo deficiência na prestação jurisdicional em decorrência de omissão do acórdão recorrido quanto às alegações de (a) ofensa ao princípio da dialeticidade, (b) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, (c) existência de supostos vícios e não defeitos, e (d) indícios da prática de litigância predatória, bem como "por ter o acórdão se limitado a invocar precedentes que não guardam similaridade relevante com o caso sob julgamento" (e-STJ fl. 576), (ii) arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015, sustentando a ausência de dialeticidade entre a apelação interposta pela parte ora agravada e a sentença apelada, (iii) arts. 5º, 77, I e II, e 1.010, III, do CPC/2015, aduzindo a prática de litigância predatória, (iv) art. 373, I, e § 1º, do CPC/2015, sob os argumentos de que "o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial" (e-STJ fl. 585) e de que o ônus da prova foi redistribuído indiretamente e sem fundamentação, (v) art. 206, § 3º, V, do CC, defendendo que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por vício do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no referido artigo, afastado o prazo quinquenal de que trata o art. 27 do CDC, e (vi) art. 114 do CPC/2015, alegando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a atrair a competência da Justiça Federal. No agravo (e-STJ fls. 701/711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 715/726 (e-STJ). Por meio da Petição Eletrônica (PET) n. 01098803/2024 (e-STJ fls. 737/738), a parte agravante pleiteia o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198. É o relatório. Decido. Da suspensão do processo Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198. O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O Juízo sentenciante, todavia, nada registrou quanto à ocorrência de litigância predatória, uma vez que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte ora agravada, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Tampouco em sede de apelação houve pronunciamento jurisdicional quanto à suspensão do processo com fundamento no Tema n. 1.198/STJ, porquanto, em que pese a reforma da sentença, para afastar a prescrição, o Tribunal de origem apenas determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Logo, não prospera o pedido de sobrestamento processual em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito exclusivamente à litigância predatória, uma vez que a matéria afetada não foi enfrentada pelas instâncias originárias. Da afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, houve o devido enfrentamento das questões necessárias para embasar a conclusão pela anulação da sentença de fls. 396/402 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Consignou-se que (e-STJ fls. 503/510): [...] é evidente que não há se falar em ferimento ao princípio da dialeticidade recursal pela parte Apelante, vez que confrontou diretamente os fundamentos adotados pelo Magistrado Sentenciante, mormente a prescrição quinquenal. [...] Inicialmente, não há se falar em aplicação do prazo prescricional de 10 anos no caso em destaque, proveniente do art. 205 do Código Civil, uma vez que a Autora e a Demandada não entabularam contrato, mas sim referida contratação deu-se diretamente com o agente financiador (Caixa Econômica Federal), de modo que a parte Autora e a construtora Requerida possuem verdadeira relação extracontratual. E considerando que a parte Autora demandou tão somente em face da construtora, com fundamento em supostos vícios de construção, incidem no caso as regras consumeristas, inclusive no que toca ao prazo prescricional, sendo certo que o prazo aplicável à espécie é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é de 5 anos, in litteris: [...] In casu, conforme já assinalado, a parte Autora alega que o imóvel foi-lhe entregue no final de setembro de 2016, informação que pode ser verdadeira, haja vista que a unidade residencial em discussão está inserida no Condomínio Novo Oeste II, conglomerado de blocos diferente do Condomínio Novo Oeste I, entregue antes, no ano de 2013, conforme relatório de f. 216/220. Logo, se a parte Autora alega que o imóvel foi entregue no final de setembro de 2016 e que os danos apareceram em momento posterior, após a data da entrega das chaves e da vistoria, e a presente demanda foi ajuizada em 14/09/2021, é certo que o prazo prescricional de 5 anos não se esvaiu pois, nos termos do art. 27 do CDC, a contagem do prazo prescricional inicia-se "a partir do conhecimento do dano" e não da entrega das chaves da unidade imobiliária, prestigiando-se a teoria da actio nata. Vê-se, pois, que a Sentença foi proferida prematuramente, sendo razoável que fosse deferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta apresente a cópia integral do contrato de compra e venda - por meio da qual poderia a parte Autora comprovar a efetiva propriedade do bem, haja vista o início de prova à f. 35/41 e 387/388 - e do eventual termo de entrega de chaves. Ademais, somente poderá ser aferido se a parte Autora poderia ter conhecimento dos vícios no imóvel no ato da entrega das chaves com a elaboração de laudo pericial, durante a instrução probatória. [...] Ante o exposto, conhece-se e DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para o fim de anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular andamento. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Da violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.753.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, "é evidente que não há se falar em ferimento ao princípio da dialeticidade recursal pela parte Apelante, vez que confrontou diretamente os fundamentos adotados pelo Magistrado Sentenciante, mormente a prescrição quinquenal" (e-STJ fls. 503/504). É o que se verifica do cotejo entre as razões da apelação de fls. 406/421 (e-STJ) e os fundamentos da sentença de fls. 396/402 (e-STJ). Logo, improcede a alegação de afronta aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015. Da ofensa aos arts. 5º, 77, I e II, e 1.010, III, do CPC/2015 Conforme exposto alhures, a alegação de litigância predatória não foi debatida pelo TJMS no acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, apesar da oposição de embargos declaratórios, carecendo a questão, por ora, do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019. Da infringência ao art. 373, I, e § 1º, do CPC/2015 No ponto, o acolhimento da pretensão recursal passa pela revisão das seguintes conclusões da Corte recorrida: (i) plausibilidade das alegações da parte ora agravada e da existência de início de prova por si produzida, (ii) prematuridade da sentença cassada, (iii) razoabilidade de que "fosse deferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta apresente a cópia integral do contrato de compra e venda (...) e do eventual termo de entrega de chaves" (e-STJ fl. 508), e (iv) necessidade de elaboração de laudo pericial para fins de aferir se a parte agravada poderia ter conhecimento dos vícios no imóvel no ato da entrega das chaves. Referida providência, por sua vez, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Da violação do art. 114 do CPC/2015 Segundo o entendimento firmado no STJ, "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No mesmo sentido: REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. Aliás, feitas as devidas adaptações, esta Corte reconhece "a responsabilidade da CEF, conjuntamente com a construtora, pelos danos verificados em empreendimento habitacional para população de baixa renda, em que atuara mais do que como um mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas" (AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - destaquei). Nesse contexto, não há falar em imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte agravante e a Caixa Econômica Federal (CEF), tendo em vista que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores" (AgInt no AREsp n. 2.377.247/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). O Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento do STJ, destacando que "a responsabilidade é solidária entre a construtora e o agente financeiro, gestor dos recursos públicos do programa 'Minha Casa, Minha Vida', competindo à parte autora optar por qualquer um deles no polo passivo" (e-STJ fl. 573). Incide, por conseguinte, a Súmula n. 568 do STJ. Da ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, "o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). São numerosos os precedentes jurisprudenciais desta Corte nesse sentido. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). [...] (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). [...] (AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - destaquei.) CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. [...] 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002. [...] (AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - destaquei.) E ainda: AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.847/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. Acrescenta-se que, sendo a parte agravante solidariamente responsável pela qualidade do imóvel adquirido pela parte agravada junto à instituição financeira — na medida em que encarregada por sua construção — e uma vez que referida obrigação tem fundamento no contrato de compra e venda, depreende-se que sua inobservância por parte da construtora implica, via de consequência, inadimplemento contratual, em razão da responsabilidade solidária que vincula tanto a parte vendedora quanto a incorporadora ao negócio jurídico entabulado com a consumidora. Nesses casos, reitera-se, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme se depreende dos seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. [...] (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) [...] (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei.) Afasta-se, portanto, no caso concreto, tanto a incidência do prazo trienal previsto do art. 206, § 3º, V, do CC quanto a aplicação do prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC — este, vale ressaltar, que alcança a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, conhecidos como acidente de consumo (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019), circustância distinta da que ora se apresenta, a qual, reitera-se, cuida de inadimplemento contratual decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção. Assinala-se, por fim, que a conclusão pela incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) no caso concreto não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e INDEFIRO a Petição Eletrônica (PET) n. 01098803/2024 (e-STJ fls. 737/738). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA