PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
CNPJ
Reu
LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA
OAB/SP 168795·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RACHEL RIBEIRO
OAB/SP 231999·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB/SP 369324·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 11:17
Arquivado Definitivamente
10/09/2025, 11:17
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 11:14
Apensado ao processo
10/09/2025, 11:02
Mudança de Magistrado
01/09/2025, 11:46
Certidão de Publicação Expedida
01/08/2025, 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/07/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 16:08
Conclusos para despacho
29/07/2025, 19:37
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2025, 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/07/2025, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 13:23
Conclusos para despacho
02/07/2025, 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/06/2025, 09:24
Mudança de Magistrado
12/05/2025, 16:13
Documentos
Decisão
•30/07/2025, 16:08
Decisão
•02/07/2025, 13:23
Certidão de Publicação Expedida
01/08/2025, 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/07/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 16:08
Conclusos para despacho
29/07/2025, 19:37
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2025, 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/07/2025, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 13:23
Conclusos para despacho
02/07/2025, 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/06/2025, 09:24
Mudança de Magistrado
12/05/2025, 16:13
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
23/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2272967/SP (2022/0405349-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
OUTRO NOME: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
AGRAVANTE: FLORESTAL INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: CONSURB S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
AGRAVANTE: PARKINSON DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: IAGO DO COUTO NERY - SP274076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ALEXANDRE LOPES GALVÃO DA SILVA
AGRAVADO: PRISCILA RACHEL RIBEIRO
ADVOGADOS: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA - SP168795
PRISCILA RACHEL RIBEIRO - SP231999
INTERESSADO: PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TIT E VAL MOBILIARIOS
INTERESSADO: CONSORCIO DE URBANIZACAO JUNDIAI
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e consequente incidência da Súmula n. 282/STF (e-STJ fls. 1.659/1660). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.543): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Anterior sentença parcial de mérito que decidiu os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda, devolução dos valores pagos, restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxa de lixo e sobre a indenização por danos morais - Remanescente discussão acerca da inversão da multa contratual - Sentença de procedência parcial - Discussão sobre a resolução preclusa - Discussão sobre cumulação de lucros cessantes com multa que não tem pertinência com o caso, eis que não houve condenação em lucros cessantes - Prazo do art. 18, V, da lei 6.766/79 que é de validade de ato administrativo, não tendo relação com a entrega de chaves - Inexistência de informação acessível ao consumidor no contrato - Informação dada pela alienante em email que é a única aplicável ao caso - Ausência de cláusula fixando prazo de tolerância - Impossibilidade de aplicação - Sentença mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.613/1.615). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.551/1.582), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, 346, 349, 402, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil e 34 do Código Tributário Nacional. Requereu a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema n. 1.095/STJ. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de restituição de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária. Insurgiu-se contra a condenação a título de lucros cessantes, argumentando que foi demonstrada "a ausência de culpa pela rescisão das Recorrentes, já que inexistiu atraso na entrega do imóvel" (e-STJ fl. 1.559). Alegou inexistir ato ilícito passível de indenização por danos morais. Asseverou que a Lei n. 9.514/1997, norma especial aplicável ao caso, foi indevidamente desconsiderada pelo Tribunal a quo. Aduziu que a manutenção do decidido acarretará enriquecimento ilícito, pois "o promitente comprador passa a ter capacidade tributária, tornando-se responsável pelos pagamentos dos valores do IPTU, deduzindo-se essa quantia do valor restituível, na eventualidade de o vendedor ter quitado tal imposto" (e-STJ fl. 1.568 - grifos no recurso). Alegou que não houve dano moral passível de indenização. Pediu, subsidiariamente, a retenção de 30% dos valores pagos. No agravo (e-STJ fls. 1.663/1.673), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.678/1.691). É o relatório. Decido. De início, não há falar em suspensão do feito, seja porque a matéria afetada ao rito dos repetitivos não foi apreciada pela Corte de origem, seja porque o Tema n. 1.095/STJ transitou em julgado em 04/12/2023. No que diz respeito à alegada impossibilidade de restituição de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária e à suposta inexistência de danos morais indenizáveis, bem como afronta aos arts. 18, V, da Lei n. 6766/1979, 346, 349, 402, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil e 34 do Código Tributário Nacional, as teses e os conteúdos normativos de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte agravante alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (e-STJ fl. 1.545): A discussão é apenas sobre a multa moratória aplicada à alienante em decorrência do atraso na entrega da obra. As demais questões, como observado pela r. sentença, já foram superadas com a decisão de mérito de fls. 1.247/1.251. [...] A alegação de que a alienação fiduciária impediria a rescisão não tem qualquer pertinência com o objeto da condenação, porquanto não impede a incidência da multa devida pela mora. Se a intenção do apelo era discutir a resolução contratual, então deveria ter apelado da decisão de mérito que a declarou, e não da sentença recorrida. A questão está, nesse sentido, preclusa. Pela mesma razão, não cabe discutir a cumulatividade de multa com lucros cessantes. Dentre as condenações de fls. 1.250 não constam lucros cessantes, inexiste a alegada cumulação de indenizações. [...] Igualmente, impertinente a discussão sobre o art. 18, VI, da lei 6.766/79. Referido prazo quadrienal é de validade da autorização municipal, nada tendo a ver com o prazo contratual para entrega de obra pela alienante ao adquirente. Verifica-se que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos em destaque. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao atraso na entrega da obra e consequente inadimplemento da parte recorrente, nesta hipótese, demandaria interpretação do instrumento contratual e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao pedido subsidiário, a parte não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência na fundamentação recursal a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Mudança de Magistrado
24/11/2023, 15:11
Mudança de Magistrado
14/11/2023, 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
31/08/2023, 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2023, 12:16
Juntada de Outros documentos
12/05/2023, 13:25
Juntada de Outros documentos
10/05/2023, 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/02/2023, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2022, 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
07/06/2021, 14:42
Expedição de Certidão.
07/06/2021, 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
22/04/2021, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2021, 12:28
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2021, 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/03/2021, 14:24
Proferido Despacho
26/03/2021, 18:00
Conclusos para despacho
26/03/2021, 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
04/01/2021, 15:35
Suspensão do Prazo
19/12/2020, 00:06
Certidão de Publicação Expedida
03/12/2020, 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/12/2020, 13:40
Decisão
01/12/2020, 14:54
Conclusos para decisão
04/09/2020, 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2020, 10:52
Certidão de Publicação Expedida
31/07/2020, 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/07/2020, 20:30
Decisão
27/07/2020, 17:24
Conclusos para decisão
30/06/2020, 16:03
Expedição de Certidão.
30/06/2020, 16:03
Juntada de Petição de Embargos de declaração
12/06/2020, 11:24
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2020, 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2020, 12:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
28/05/2020, 18:13
Conclusos para julgamento
30/03/2020, 16:38
Expedição de Certidão.
30/03/2020, 16:37
Juntada de Outros documentos
30/03/2020, 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/03/2020, 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/03/2020, 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2020, 14:05
Certidão de Publicação Expedida
12/02/2020, 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/02/2020, 13:59
Decisão
03/02/2020, 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2020, 10:16
Conclusos para decisão
13/01/2020, 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2019, 18:35
Certidão de Publicação Expedida
31/10/2019, 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/10/2019, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2019, 10:16
Conclusos para decisão
17/10/2019, 11:40
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2019, 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/10/2019, 14:01
Proferido Despacho
09/10/2019, 14:06
Conclusos para decisão
07/10/2019, 11:28
Proferido Despacho
04/10/2019, 21:32
Conclusos para decisão
31/07/2019, 11:42
Juntada de Outros documentos
31/07/2019, 11:41
Expedição de Certidão.
31/07/2019, 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2019, 17:02
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2019, 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2019, 14:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/05/2019, 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/05/2019, 21:40
Certidão de Publicação Expedida
10/05/2019, 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2019, 14:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/05/2019, 18:00
Conclusos para despacho
07/05/2019, 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2019, 22:10
Certidão de Publicação Expedida
09/04/2019, 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/04/2019, 14:04
Decisão
05/04/2019, 15:13
Certidão de Publicação Expedida
21/01/2019, 11:43
Conclusos para decisão
16/01/2019, 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2019, 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/01/2019, 12:02
Proferido Despacho
10/12/2018, 20:15
Conclusos para decisão
10/12/2018, 10:47
Juntada de Petição de Embargos de declaração
07/12/2018, 16:31
Expedição de Certidão.
07/12/2018, 15:52
Certidão de Publicação Expedida
04/12/2018, 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/12/2018, 13:18
Julgada Procedente a Ação
30/11/2018, 19:33
Conclusos para decisão
20/08/2018, 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2018, 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2018, 21:20
Certidão de Publicação Expedida
25/07/2018, 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/07/2018, 11:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2018.
23/07/2018, 10:20
Proferido Despacho
20/07/2018, 15:48
Conclusos para despacho
20/07/2018, 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2018, 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2018, 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2018, 15:37
Juntada de Petição de Réplica
28/03/2018, 15:35
Certidão de Publicação Expedida
19/03/2018, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2018, 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/03/2018, 14:15
Proferido Despacho
15/03/2018, 18:08
Conclusos para despacho
15/03/2018, 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2018, 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/03/2018, 08:40
Certidão de Publicação Expedida
07/03/2018, 12:01
Certidão de Publicação Expedida
07/03/2018, 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2018, 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2018, 11:31
Proferido Despacho
01/03/2018, 09:07
Conclusos para despacho
28/02/2018, 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2018, 15:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/02/2018, 14:41
Juntada de Petição de Contestação
27/02/2018, 19:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/02/2018, 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
08/02/2018, 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
08/02/2018, 02:05
Certidão de Publicação Expedida
05/02/2018, 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/02/2018, 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/02/2018, 03:05
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2018, 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2018, 17:36
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:33
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:33
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:32
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:32
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:32
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:32
Expedição de Carta.
23/01/2018, 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/01/2018, 18:38
Decisão
18/01/2018, 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino