Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2170544/SP (2022/0219448-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADOLPHO BENEDICTO PIZII
AGRAVANTE: CECILIA GARRIDO ORENES PIZII
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO SAPAROLLI - SP108355
GILBERTO SHENES - SP413236
AGRAVADO: JOSE TAVARES BARISAUSKAS
AGRAVADO: JTB COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES - SP173586
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, devido à aplicação do Tema Repetitivo n. 985/STJ, e ainda inadmitiu o recurso em razão de arguição de matéria constitucional e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como por incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ e por deficiência de cotejo analítico. Nas razões deste agravo (e-STJ fls. 634/664), a parte refuta a aplicação do Tema n. 985/STJ e reitera as razões do especial. Contraminuta apresentada às fls. 704/725 (e-STJ). Na petição de fls. 741/743 (e-STJ), a parte agravante alega que “o parágrafo 2°, do artigo 1030, do CPC, não é pertinente ao caso concreto porque o Agravante não se insurgiu contra a aplicação do Tema 985, mas pugnou pela revisão do teor do mesmo Tema” (e-STJ fl. 741). A parte agravada manifestou-se às fls. 744/747 (e-STJ), requerendo a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, acerca da “alegada violação aos arts. 3º, 7º, 77, I e II, 80, I, II e V, 139, I, 322, 329 e 330 do CPC, aos arts. 186, 1.277 e 1.299 do CC e aos arts. 2º, VI, ‘a’, ‘c’, ‘f’ e ‘h’, IX e XIX, e 4º, II e III, ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da Lei n° 10.257/2001” (e-STJ fl. 625). Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. 1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015. 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Portanto, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Acrescente-se que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, "b", § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Com efeito, é assente a orientação desta Corte de que “é inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. [...]. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista nos arts. 79 a 81 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA