Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980736/RS (2025/0041775-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MAYKOL MILISZEWSKI RAMOS
PACIENTE: RAISSA MICHELLE NOLL DA SILVA
PACIENTE: LUIZ EDUARDO SILVA DA SILVA
CORRÉU: CASSIANDRA CARNEIRO BARBOZA
CORRÉU: JOSE AUGUSTO SILVA DA SILVA
CORRÉU: PATRICIA SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYKOL MILISZEWSKI RAMOS, RAISSA MICHELLE NOLL DA SILVA e LUIZ EDUARDO SILVA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000654-78.2018.8.21.0140/RS. Consta nos autos que Maykol Miliszewski Ramos foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro, na ação penal n. 140/2.18.0000809-9, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 550 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput" e §4º, da Lei 11.343/2006, e Raissa Michelle Noll da Silva e Luiz Eduardo Silva Da Silva foram absolvidos das imputações à prática dos crimes previstos no artigo 35, "caput", da Lei 11.343/06 e no artigo 2º, "caput", da Lei 12.850/13 (fls. 41-59). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar LUIZ EDUARDO SILVA DA SILVA à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e à pena de multa de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa; MAYKOL MILISZEWSKI RAMOS à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, e à pena de multa de 700 (setecentos) dias-multa; e RAÍSSA MICHELLE NOLL DA SILVA à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, e à pena de multa de 700 (setecentos) dias-multa, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de MAYKOL MILISZEWSKI RAMOS em relação ao crime de tráfico de drogas (fls. 13-19 e 30). Na presente impetração, sustenta-se não haver comprovação da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme exigido pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006, e que a condenação foi baseada em elementos colhidos exclusivamente durante a fase investigatória, sem provas suficientes para um édito condenatório (fls. 5-8). Afirma-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar, com precisão e segurança, a caracterização das imputações descritas na denúncia, e que a condenação penal não pode ser decretada com apoio em prova não produzida em juízo e sem a garantia do contraditório (fls. 10-11). Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para cassar o acórdão, mantendo a absolvição dos pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (fl. 12). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 747-748). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem ofício na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO