Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195158/MS (2025/0031890-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDIENE DE LIMA SILVA CHAVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ediene de Lima Silva Chaves contra o Estado de Mato Groso do Sul, tendo por objetivo a realização de procedimento cirúrgico (ureterorrenolitotripsia) para tratamento de de cálculo renal. Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial "para obrigar o réu a fornecer à parte autora, no prazo e moldes da liminar (f. 33-35), que fica ratificada, ou seja, a realização de cirurgia de ureterorrenolitotripsia." (fl. 95) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação interposta pelo ente público, "apenas para determinar o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços de saúde prestados por hospital particular, deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1033." (fl. 177) O acórdão restou assim ementado (fls. 165-166): APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ- RESSARCIMENTO- OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF- TEMA Nº 1033- PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e o condenou na obrigação de fazer consistente em fornecer a cirurgia descrita no laudo médico acostado à inicial, pela Requerente. Quanto à preliminar de inclusão da União no polo passivo da ação, a questão deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória proferida no RE 1.366243 (Tema 1234). Assim, as demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Preliminar rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Assim, não obstante a solidariedade dos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde. Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde. Ademais, foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. Nº 1.657.156/RJ, tendo em vista os laudos, receituários e exames médicos acostados aos autos, onde se atesta a necessidade de utilização dos medicamentos pleiteados, pois os fármacos disponibilizados pelo SUS foram ineficazes no controle das patologias da Requerente/Apelante. Ademais, a paciente é hipossuficiente e os medicamentes possuem registro na ANVISA. Sobre o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços de saúde prestados por hospitais particulares, em cumprimento de ordem judicial, deve observar a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Tema n.º 1033, do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ediene de Lima Silva Chaves opôs embargos de declaração, arguindo, em síntese, que: "Da análise do v. Acórdão, conjuntamente com as provas e das informações disponibilizadas no Cumprimento de Decisão Provisória identificado pelo nº0801018-80.2023.8.12.0010, observa-se que houve erro quanto à aplicação ao caso do Tema 1.033/STF, quanto ao ressarcimento pelo Estado de serviço de saúde prestado por unidade privada em favor de paciente do SUS, uma vez que a matéria se encontra preclusa." (fl. 190) Os referidos embargos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa: (fl. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados. Ediene de Lima Silva Chaves interpõe o presente recurso especial, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no qual aponta negativa de vigência ao artigo 1.022, II e III, do CPC/2015, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, defende que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar em relação a ponto fundamental da lide, qual seja, "de acordo com o alegado nos aclaratórios, diante da ausência da insurgência recursal do Estado quanto a forma de ressarcimento de serviço de saúde prestado por unidade privada em favor de paciente do SUS, no momento oportuno, a matéria encontra-se preclusa desde aquele momento, conforme arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, que foram o cerne dos aclaratórios que não foram analisados:" (fl. 232), razão pela qual pugna seja declarada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e seja determinada nova análise pelo Tribunal local. Recurso contrarrazoado (fls. 242-248) e admitido (fls. 250-256). É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 175-177): [...]. No que concerne ao ressarcimento por serviços prestados por unidade privada, assiste razão ao Estado, aplicando-se o entendimento fixado no Tema 1033 do STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 22/02/2019, a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 666.094/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (Tema 1.033) e, em julgamento realizado em 30/09/2021, fixou a seguinte tese vinculante, nos termos do voto do Relator: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". Confira-se a ementa do julgado: [...]. É certo que no tema acima mencionado tratava-se de ação de cobrança movida por unidade privada de saúde contra ente estatal, entretanto, a tese fixada não foi em sentido restritivo, ou seja, não limitou a aplicabilidade da tese apenas para a hipótese em que há ação de cobrança movida pela entidade privada de saúde contra ente estatal. Ao contrário, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, concluiu que havendo ordem judicial determinando que a unidade privada de saúde preste serviços em favor de paciente do SUS, "é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.", de modo que o ressarcimento deve estar limitado ao valor da Tabela do SUS, conforme regulamentação da ANS, a teor do que dispõe, o artigo 32, da a Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 12.469/11. Assim, em atenção ao dispositivo legal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços de saúde prestados por hospitais particulares, em cumprimento de ordem judicial, deve observar a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja limitação deverá ser aplicada ao presente caso. Por tais razões, o recurso deve ser parcialmente provido para determinar a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.033. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de omissão e erro no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame do seguinte ponto: Deixou de analisar o argumento referente à preclusão da matéria quanto à forma de ressarcimento pelo serviço prestado por hospital particular, devido a ausência de interposição de recurso pelo recorrido no momento apropriado. Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 215-216): Passadas essas considerações, convém destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Destaca-se que a contradição estará presente quando o julgado apresentar proposições conflitantes, o que ocorre, por exemplo, se houver uma afirmação na ementa que não encontra ressonância nas razões apresentadas no respectivo acórdão. De outro lado, a omissão constitui lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Em outras palavras, omisso é o decisum que deveria ter analisado determinada matéria expressamente e não o fez. Por sua vez, a “(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação” (Marinoni, Luiz Guilherme. et al. – O novo processo civil livro eletrônico; São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais). Na espécie, em leitura aos argumentos expostos pelo Embargante, verifica-se que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção pela via recursal eleita. Isso porque, ao contrário do que alegou, não existe omissão, mas o posicionamento distinto daquele compreendido pela parte, na medida em que as razões para reformar a decisão proferida em primeiro grau foram expressamente declinadas às fls. 165/178, das quais não se extrai nenhum ponto a ser retificado. Assim, verifica-se claramente da leitura das razões apresentadas nos aclaratórios, que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. Pelo que se viu, o manejo deste recurso serve apenas como pretensão de rediscussão quanto ao mérito do próprio julgado, não atendendo aos pressupostos necessários para sua análise. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora recorrente. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Nesse sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO