Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980791/SP (2025/0042544-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FABIANA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIO CAUA SANTOS DA GAMA
CORRÉU: ANDRÉ HENRICK DE OLIVEIRA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso oridnário, com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CAUA SANTOS DA GAMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente denegando a ordem em acórdão de fls. 20-29. No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada - roubo de motocicleta qualificado pelo concurso de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo -, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito: "Na hipótese, a negativa de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual houve o emprego de simulacro de arma de fogo para constranger a vítima, eis que, em tese, ele teria participado de empreitada criminosa, que resultou na subtração de pertence da ofendida; [...], circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da medida extrema em seu desfavor" (AgRg no HC n. 748.849/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/8/2022). Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/3/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 180.861/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/10/2023; AgRg no HC n. 766.891/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023 e AgRg no HC n. 745.729/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO