Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980800/MS (2025/0042667-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MAIZE HERRADON FERREIRA
ADVOGADOS: INAÍZA HERRADON FERREIRA - MS010422
MAIZE HERRADON FERREIRA - MS012127
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: JULIO CESAR BERTAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIO CÉSAR BERTAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus nº 1400691-48.2025.8.12.0000). A decisão impugnada encontra-se assim ementada: EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE – ORDEM DENEGADA. Não há falar em nulidade da decisão que decreta a prisão preventiva se, com objetividade, demonstra os motivos pelos quais se fazia necessário manter o paciente encarcerado. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois o paciente, em tese, foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando elevada quantidade de droga, ou seja, 305 Kg de maconha, em um veículo carreta que utilizava para trabalhar, com destino à cidade de Coxim-MS, e vem reiterando na prática delitiva, visto que é reincidente específico em tráfico de drogas, atualmente cumprindo pena, e não comprovou residência fixa no distrito da culpa, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, Código de Processo Penal). No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se baseia em fatos não relacionados ao paciente. Ressalta que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é primário. Requer o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem (e-STJ fls. 02/13). É o relatório. Decido. Sabe-se que “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).” (RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Com efeito, o ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do “fumus boni iuris”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Além disso, “Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP.” (AgRg no HC: 716740 BA 2022/0000712-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No caso, a prisão preventiva foi mantida pela Corte de origem com base nos seguintes argumentos: [...] O paciente foi denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão dos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (ação penal n.º 0900560-35.2024.8.12.0043): “(...) Consta do incluso procedimento policial que, no dia 25 de novembro de 2024, por volta das 22h30min, na Unidade Operacional da PRF, Br-163, Km 612, nesta cidade de São Gabriel do Oeste/MS, o denunciado Júlio César Bertan, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, Transportou Drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo apurado, Policiais Rodoviários Federais, durante operação de fiscalização veicular no endereço supramencionado, abordaram o denunciado que conduzia o veículo Volvo/Fh, placas QAQ-9984, aclopado ao semirreboque Sr/Randon, placas RWE-1A17, e constataram no interior da cabine a presença de substância análoga a maconha. Conforme consta, os policiais ao se aproximarem da cabine do veículo para realizar a abordagem notaram a presença de odor característico da droga, fazendo com que durante a inspeção no interior do veículo localizassem diversas caixas contendo a substância, a qual totalizou aproximadamente cerca de 305 kg (trezentos e cinco quilogramas). Ademais, o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, de folhas 82/86, concluiu de forma positiva para maconha (Cannabis Sativa Linneu), atestando o caráter ilícito da droga. Por fim, consta que o denunciado indagado sobre a origem e o destino da droga, afirmou ter carregado em Campo Grande/MS tendo como destino a cidade de Coxim/MS,. (...).” (destacado) Extrai-se das informações da autoridade apontada como coatora, que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos existentes nos autos, senão vejamos (fl. 86): “(...) A impetrante insurge-se contra decisão, fls. 55 dos Autos apenos 0000663-67.2024.8.12.0043, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Entende que referida decisão não possui fundamentação concreta e que o paciente possui condições favoráveis para obtenção da liberdade provisória e que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. O paciente teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para garantia de aplicação da lei penal, pois acusado da prática de tráfico de drogas no município, na distribuição no varejo, contribuindo para o perigo concreto. A prisão cautelar também foi mantida para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que antes da decisão atacada o autuado não apresentou ocupação lícita nem comprovante de endereço conhecido, ainda que tenha declarado endereço no local em seu interrogatório policial. A denúncia foi apresentada, a ação penal foi distribuída sob o número 0900560-35.2024.8.12.0043 e parte denunciada foi devidamente notificada e apresentou defesa preliminar a fls. 118-119 reservando-se no direito de tecer suas considerações em fase de alegações finais. Não foram elaborados requerimentos. (...).” (grifei). Desta forma, não há falar em ausência de fundamentação, porquanto estão presentes os requisitos da prisão cautelar, ante a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois o paciente, em tese, foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando elevada quantidade de droga, ou seja, 305 Kg de maconha em um veículo carreta, que utilizava para trabalhar, com destino à cidade de Coxim-MS. Ademais, o paciente vem reiterando na prática delitiva, visto que é reincidente específico em tráfico de drogas, atualmente cumprindo pena (guia de recolhimento n.° 0015609-42.2023 – consulta ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado), tendo agido com o mesmo modus operandi do presente fato (transporte de 500 Kg de cocaína em um veículo carreta) e não comprovou residência fixa no distrito da culpa (afirma residir nesta Capital – fl. 36), situações que indicam a alta reprovabilidade da conduta, a sua periculosidade e que solto certamente reiteraria na prática delitiva e poderia, inclusive, empreender fuga. O panorama ressaltado demonstra o reprovável comportamento do paciente, pessoa que opta, reiteradamente, pelo antagonismo à ordem social. A reiteração de condutas ilícitas, além de causar temor a toda a comunidade local, demonstra manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, de forma a colocar em risco a segurança pública, causando uma situação de intranquilidade no âmbito do seio social em que vive1. Portanto, não se trata de presumir a periculosidade do paciente, mas sim da existência de elementos concretos de sua contumácia no descumprimento da lei, ensejando, assim, indiscutível abalo à ordem pública. A definição do que necessariamente seja "ordem pública" passa pela construção de fundamentos. Dessa forma, surgiram basicamente sete interpretações dadas à expressão "ordem pública", quais sejam: 1) reiteração da prática criminosa; 2) periculosidade do agente; 3) gravidade do delito; 4) caráter hediondo do crime; 5) repercussão social do fato; 6) credibilidade da justiça; e, finalmente, 7) clamor social, público ou popular. Dessas interpretações dadas à expressão "ordem pública", a que encontra maior acolhida é a referente à reiteração da prática criminosa. E é justamente dela que ousamos discorrer. Com efeito, a necessidade de se impedir a continuidade do indiciado ou acusado na prática criminosa é, certamente, o argumento mais utilizado e, na mesma medida, o mais aceito como motivação para a prisão preventiva decretada com o desiderato de se resguardar a ordem pública.[...] (e-STJ 17/24). grifo acrescido. A análise realizada pelo Tribunal de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte de Justiça, acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER SIDO EM ESTADO DE FLAGÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Ao contrário do afirmado pelo agravante, que sua prisão não se deu em estado de flagrância, é possível verificar na descrição sumária do ocorrido que o réu foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais na posse de elevada quantidade de drogas. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação, em que o réu estava na posse de uma grande quantidade de drogas ? 619,3 kg de maconha. Precedentes. 5. Noutro ponto, foi destacado que se trata de réu reincidente, tendo sido definitivamente condenado nos autos n. 0001384-40.2010.8.16.0094 (data do delito 18/05/2010, trânsito em julgado em 10/10/2014) e 0000489-89.2017.8.16.0173 (data do delito 17/01/2017, trânsito em julgado em 4/10/2022). Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.) grifo acrescido. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) grifo acrescido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo dirigido pelo réu, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e furto. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.426/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) grifo acrescido. Nestas circunstâncias, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus pleiteada. Relator
DANIELA TEIXEIRA