Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196479/AC (2025/0040767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DEJANAYRA AGUIAR CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO: UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA
ADVOGADO: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS - AC006546
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DAJANAYRA AGUIAR CASTRO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AC. Recurso especial interposto em: 23/09/2024. Concluso ao Gabinete em: 12/02/2025. Ação: monitória, ajuizada por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, em desfavor da recorrente, em virtude de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a recorrente ao pagamento da dívida apontada na inicial. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrente, para reconhecer a prescrição do débito e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - COBRANÇA DE DÍVIDA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FISIOTERAPIA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5 o, I, DO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 240, § I o E 2 o, DO CPC - NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DO AUTOR - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Caso dos autos: Ação monitoria ajuizada por instituição educacional para cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais. Condenação da Apelante ao pagamento de dívida de R$ 7.052,37 referente aos meses de abril a junho de 2018. Recurso de apelação interposto pela devedora alegando prescrição e cobrança indevida de valores não previstos no contrato. 2. Questão em discussão: Incidência do instituto da prescrição em razão da demora na citação causada pela falha da Apelada em indicar o endereço correto da devedora. Verificação da validade e tempestividade da citação para fins de interrupção da prescrição. 3. Razões de Decidir: A prescrição é regulada pelo artigo 206, § 5 o, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo de 10 dias conforme o artigo 240, § 2 o do CPC. No caso concreto, os débitos venceram em 30.4.2018, 30.5.2018 e 30.6.2018, e a ação foi ajuizada em 19.9.2022, mas a citação válida só ocorreu em 20.7.2023, ultrapassando o prazo prescricional. Reconhecimento da prescrição devido à não efetivação da citação em tempo hábil, configurando inércia processual por parte da Apelada. 4. Provimento da apelação (e-STJ fl. 246). Recurso especial: aponta a violação do art. 85 do CPC. Sustenta que, na ação monitória, o título ainda não foi convertido em executivo, devendo a recorrida ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que tenha havido a extinção do processo por prescrição intercorrente. Aduz que houve negligência da recorridana correta indicação do endereço da recorrente, o que dificultou a sua localização e contribuiu diretamente para a ocorrência da prescrição. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.180.877/MG, 3ª Turma, DJe 17/05/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.793.007/MS, 4ª Turma, DJe 01/12/2021; AgInt no AREsp 1.670.425/SP, 3ª Turma, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.777.107/MS, 4ª Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.667.204/SP, 3ª Turma, DJe 12/02/2021; e AgInt no AREsp 1.180.127/PR, 4ª Turma, DJe 01/07/2020. Salienta-se que tal entendimento é igualmente aplicável nas hipóteses de extinção da ação monitória em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, citam-se: AgInt no AREsp 2.304.489/SC, 3ª Turma, DJe 31/05/2023; e AgInt no AREsp 1.355.818/SP, 4ª Turma, DJe 02/04/2020. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido, tendo em vista que está em consonância com o entendimento perfilhado por este STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI