Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798916/RS (2024/0436614-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE DIVINO BARROS DA SILVA
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS095269
DANIELA DAS CHAGAS OLIVEIRA GIJSEN - RS082693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória revisional de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 149.744,19 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUANDO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. 2. A AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA EM DECRETO REGULAMENTAR A HIDROCARBONETOS NÃO EQÜIVALE A QUE TENHA DESCONSIDERADO, COMO AGENTES NOCIVOS, DIVERSOS COMPOSTOS QUÍMICOS QUE PODEM SER ASSIM QUALIFICADOS. 3. O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE FÍSICO RUÍDO É DE 90 (NOVENTA) DECIBÉIS, NO PERÍODO ENTRE 6 DE MARÇO DE 1997 E 18 DE NOVEMBRO DE 2003 (TEMA N2 694 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: percebe-se que as informações constantes do laudo, neste aspecto, foram obtidas a partir do que foi relatado pelo próprio autor, não havendo nos autos qualquer elemento material que corrobore o fato de o segurado manusear agentes inflamáveis. Note-se, ainda, que as atividades desempenhadas em parte do período requerido consistiam em tarefas de cunho administrativo, não se cogitando, de fato, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Por fim, o laudo pericial não apurou a presença de outros agentes nocivos, como químicos ou biológicos. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO