Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980777/MT (2025/0042460-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ADEILDO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO: ADEILDO PEREIRA CAMPOS - MT028393O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JHEINIFER RODRIGUES PESSOA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEINIFER RODRIGUES PESSOA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1001658-88.2025.8.11.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Além disso, aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem: "[...] A representante da vítima, M. J. da S. J., narrou que Jheinefer Rodrigues Pessoa, conhecida por furtar mercadorias da loja, entrou no estabelecimento por volta das 12h30min, usando um capacete rosa e uma blusa estampada. Após conversar com uma funcionária e permanecer na loja por alguns minutos, ela saiu. Os funcionários, já cientes de furtos anteriores cometidos por Jheinefer, verificaram as câmeras de segurança e confirmaram que ela havia furtado uma mochila escolar (R$195,00), um estojo escolar (R$56,00) e uma garrafa térmica (R$58,00) no dia de hoje. Na semana anterior, ela furtou uma caixa de som pequena (R$98,00). Estima-se que, ao longo de dois anos, Jheinefer causou um prejuízo aproximado de R$1.500,00 à loja (ID 180794274). A autuada em seu interrogatório perante autoridade policial, confessou a pratica delitiva e que teria subtraído os objetos para doar a sua filha. [...] Da análise do caso concreto, constata-se a gravidade dos fatos que perpassam o normal ao tipo penal, demonstrando o abalo a ordem pública. A autuada já gerou prejuízo considerável à vítima, qual seja: R$ 1.500,00. Além disso, conforme o relato da vítima o fato ocorrido não é isolado, posto que a conduzida possui conduta reiterada em praticar furtos contra o estabelecimento, o que demonstra, neste juízo de consignação sumária, um forte ímpeto e audácia da flagrada na prática criminosa. Ademais, o risco de reiteração delitiva se mostra como fator apto a abalar a ordem pública no caso concreto, ante os antecedentes criminais da conduzida: Conforme id. 180796450 é reincidente em crime patrimonial, condenada pela prática do crime de roubo majorado (executivo de pena n.º 2000629-90.2022.8.11.0064). [...]". (fls. 31/32) O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que a prisão domiciliar da paciente foi afastada em razão de haver, em princípio, risco de reiteração na prática delitiva em razão de seus antecedentes criminais, além do fato de ser reincidente em crime patrimonial (fls. 33/34), situação excepcional passível de afastar a concessão desse benefício, segundo alguns precedentes do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN