Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/09/2025, 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/09/2025, 07:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
10/09/2025, 10:04
Realizado cálculo de custas
10/09/2025, 10:04
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:04
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
29/08/2025, 18:30
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 18:30
Alterada a parte
29/08/2025, 18:27
Documentos
Sentença (Outras)
•28/07/2025, 17:40
Decisão
•15/07/2025, 14:38
16/09/2025, 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/09/2025, 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/09/2025, 07:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
10/09/2025, 10:04
Realizado cálculo de custas
10/09/2025, 10:04
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:04
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
29/08/2025, 18:30
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 18:30
Alterada a parte
29/08/2025, 18:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
26/08/2025, 09:53
Juntada de Documento da Contadoria
26/08/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
09/08/2025, 15:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
09/08/2025, 15:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
06/08/2025, 18:29
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 18:27
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2025, 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2025, 18:21
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:04
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Rosa Feijo em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 17:29
Homologada a Transação
28/07/2025, 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/07/2025, 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
28/07/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
27/07/2025, 15:04
Conclusos para julgamento
24/07/2025, 20:52
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/07/2025, 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/07/2025, 20:49
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição (outras)
24/07/2025, 12:12
Outras Decisões
15/07/2025, 14:38
Conclusos para decisão
15/07/2025, 11:53
Conclusos para despacho
09/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição (outras)
08/07/2025, 11:48
Juntada de Petição de despacho
08/07/2025, 06:37
Recebidos os autos
08/07/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819039/PE (2024/0451733-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: TERCIVAL SPINELI DE BRITO - PE009764
INTERESSADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
LETÍCIA GOMES OLIVEIRA - PE051661
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA FEIJO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819039/PE (2024/0451733-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
LETÍCIA GOMES OLIVEIRA - PE051661
AGRAVADO: ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: TERCIVAL SPINELI DE BRITO - PE009764
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA FEIJO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819039/PE (2024/0451733-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
LETÍCIA GOMES OLIVEIRA - PE051661
AGRAVADO: ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: TERCIVAL SPINELI DE BRITO - PE009764
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA FEIJO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA SEGURADORA S/A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819039/PE (2024/0451733-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
LETÍCIA GOMES OLIVEIRA - PE051661
AGRAVADO: ADEILTON GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: TERCIVAL SPINELI DE BRITO - PE009764
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA FEIJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/05/2022, 15:12
Expedição de Certidão.
10/05/2022, 14:58
Expedição de Certidão.
22/03/2022, 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2022, 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2022, 17:28
Expedição de intimação.
01/02/2022, 15:50
Juntada de Petição de apelação
09/12/2021, 20:08
Juntada de Petição de apelação
02/12/2021, 17:19
Expedição de intimação.
10/11/2021, 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
13/10/2021, 23:27
Conclusos para julgamento
22/07/2021, 13:19
Expedição de Certidão.
22/07/2021, 13:18
Expedição de intimação.
01/06/2021, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2021, 14:18
Conclusos para despacho
17/03/2021, 13:39
Juntada de Petição de petição
17/03/2021, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2021, 14:22
Conclusos para despacho
11/03/2021, 13:41
Expedição de Certidão.
11/03/2021, 13:40
Juntada de Petição de petição
25/02/2021, 16:37
Expedição de intimação.
18/02/2021, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2021, 14:20
Conclusos para despacho
10/02/2021, 17:37
Juntada de Petição de petição
10/02/2021, 16:19
Expedição de intimação.
04/01/2021, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
23/12/2020, 13:10
Conclusos para despacho
23/12/2020, 08:44
Juntada de Petição de petição em pdf
06/11/2020, 17:15
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2020, 11:31
Conclusos para despacho
13/10/2020, 18:52
Juntada de Petição de outros (petição)
13/10/2020, 17:55
Juntada de Petição de petição
13/10/2020, 16:30
Expedição de intimação.
24/09/2020, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2020, 10:43
Conclusos para julgamento
21/09/2020, 15:21
Expedição de Certidão.
21/09/2020, 15:20
Juntada de Petição de outros (documento)
18/09/2020, 13:54
Expedição de intimação.
26/08/2020, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2020, 14:41
Conclusos para despacho
12/08/2020, 17:28
Expedição de Certidão.
12/08/2020, 17:25
Juntada de Petição de outros (petição)
23/07/2020, 18:25
Juntada de Petição de petição
21/07/2020, 20:51
Expedição de intimação.
14/07/2020, 13:47
Juntada de Petição de outros (petição)
08/07/2020, 01:41
Juntada de Petição de outros (petição)
08/07/2020, 01:40
Expedição de intimação.
27/05/2020, 17:51
Juntada de Petição de contestação
09/03/2020, 16:46
Juntada de Petição de certidão
19/02/2020, 11:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
14/02/2020, 14:41
Expedição de Certidão.
14/02/2020, 14:41
Juntada de Petição de outros (petição)
13/02/2020, 09:45
Juntada de Petição de certidão
12/02/2020, 10:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 22ª Vara Cível da Capital)
05/02/2020, 15:21
Juntada de Petição de contestação
16/01/2020, 17:55
Dados do processo retificados
03/01/2020, 16:44
Expedição de Certidão.
03/01/2020, 16:08
Processo enviado para retificação de dados
16/12/2019, 15:28
Expedição de intimação.
13/12/2019, 09:22
Expedição de citação.
13/12/2019, 09:22
Expedição de citação.
13/12/2019, 09:22
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 14:00 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.