Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980693/PR (2025/0042549-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CAROLINE TOLOMEOTTI NICOLAU DA SILVA
ADVOGADO: CAROLINE TOLOMEOTTI NICOLAU DA SILVA - PR113306
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ISAC LUCENA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAC LUCENA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o benefício da prisão domiciliar em favor de apenado portador de doença grave, condenado por crime hediondo, praticado com violência contra a pessoa (estupro de vulnerável). 2. O alega que, a despeito da saúde debilitada do reeducando, não Parquet houve a necessária comprovação por elementos instrutórios, nem sequer por manifestação oriunda do CMP, acerca da impossibilidade de tratamento adequado do sentenciado dentro do sistema prisional. Complementa que a documentação carreada ao feito revela que o apenado vem recebendo a medicação de uso contínuo necessária ao tratamento de seu quadro clínico, inclusive com atendimento médico quando necessário. 3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o reeducando faz jus à concessão de prisão domiciliar em razão de sua debilitada condição de saúde e da suposta inadequação do tratamento ofertado pela unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 117 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a prisão domiciliar para apenados que estejam em regime aberto, sendo que a jurisprudência flexibiliza tal norma aos condenados em regime mais gravoso nos casos de comprovada impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar para apenados em regime fechado quando comprovado que o tratamento necessário não pode ser prestado na unidade prisional. 7. No presente caso, infere-se dos autos que o reeducando vem recebendo a medicação de uso contínuo necessária ao tratamento de sua enfermidade, bem como recebeu atendimento médico quando preciso, o que descaracteriza a alegação de ausência de tratamento adequado. 8. A jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR) estabelece que, na ausência de comprovação da imprescindibilidade do benefício e da inadequação do tratamento prestado pela unidade prisional, a prisão domiciliar não deve ser concedida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de agravo conhecido e provido. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] o paciente perdeu a visão de um olho, evoluindo assim para Rinopatia Diabética, conforme atestado no Laudo Médico em anexo, com CID H36.0" (fl. 4), e, ainda, que, "urante a passagem pelo cárcere, no ano de 2024, o paciente teve diversas intercorrências, como comprovado pelo Prontuário Médico (em anexo) disponibilizado pelo Centro Médico Penal – CMP" (fl. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: [...] embora o reeducando figure como portador de doença grave e que demanda o uso de medicação contínua – Diabete Mellitus tipo 2 de insulina de difícil controle; Cetoacidose Diabética, CID 10 E10 –, desde o ano de 2016, não consta dos autos qualquer evidência ou documentação médica de que necessite o agravante ser submetido a qualquer acompanhamento ou tratamento especializado (atual e urgente) que não possa ser dispensado de forma eficaz e suficiente na condição de reclusão em que se encontra, dentro da unidade prisional. Pelo contrário, consta dos autos que o reeducando vem recebendo regularmente a medicação de uso contínuo na unidade prisional, além de ter recebido atendimento médico nas situações necessárias. Em outras palavras, pelo que se infere dos registros alusivos à situação prisional do apenado, inexiste qualquer elemento concreto que indique a insuficiência ou inadequação do tratamento médico dispensando dentro da unidade prisional em relação quadro clínico do reeducando (fls. 19-20). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN