Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980099/SP (2025/0038300-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI
ADVOGADO: CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI - SP398983
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ RAFAEL ROCHA DOS SANTOS
PACIENTE: FELIPE CUENCAS DE MENDONCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ RAFAEL ROCHA DOS SANTOS e FELIPE CUENCAS DE MENDONCA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2391784-14.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Araraquara/SP indeferiu pedido formulado pelos pacientes, pronunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, c/c o art. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal - CP (homicídio tentado), de juntada da certidão dos antecedentes da vítima. Alegando cerceamento de defesa, foi impetrado habeas corpus que foi denegado pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Cuencas de Mendonça e Luiz Rafael Rocha dos Santos, acusados de tentativa de homicídio, alegando cerceamento de defesa pela negativa de juntada de certidão de antecedentes da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de juntada da certidão de antecedentes da vítima configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A investigação da vida pregressa da vítima não é essencial para a elucidação dos fatos que compõem a acusação. 4. Cabe ao juiz avaliar a relevância das provas solicitadas, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A negativa de juntada de antecedentes da vítima não configura cerceamento de defesa. 2. O Juiz tem discricionariedade para indeferir provas irrelevantes." Legislação citada: Código Penal, art. 121, caput, art. 14, inciso II, art. 29; Código de Processo Penal, art. 400, § 1º." (fl. 41) No writ, a defesa argumenta a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de provas, por configurar indevido cerceamento de defesa. Aduz afronta à plenitude de defesa explicitada no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal, violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 14, além do art. 7º, XIV, e §§ 10 e 11, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Invoca, em favor de seus argumentos, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no RHC n. 181.336/SC, além de decisões prolatadas no Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão liminar da ordem para determinar a juntada folha de antecedentes, bem como a indicação das eventuais razões para não adoção das razões de decidir invocadas na decisão paradigma indicada no corpo da petição. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. De plano, constata-se que tem razão a defesa. Inicialmente, registre-se que não há falar em direito absoluto à produção probatória, tendo em vista a faculdade de o magistrado presidente do Júri indeferir, fundamentadamente, os requerimentos de provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do art. 411, § 2º, do Código Processo Penal. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. PERÍCIA. CRITÉRIO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE. OBJETIVIDADE. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA IMPERTINENTE E ESPECULATIVA. PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. I - A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a". E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes. II - No caso dos autos, nada obstante a prova pretendida ter sido, inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite não denota pertinência e objetividade para o deferimento. III - A perícia, nos termos requeridos pela defesa, foi devidamente realizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o pedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação com o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução entre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois aparelhos. IV - Não há fundamento constitucional ou legal para que se promova investigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é papel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem qualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com outros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo certo e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, Constituição da República). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.120/MA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Confira-se, também: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa. 7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo ilegalidade flagrante na decisão recorrida. 9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. (AgRg no REsp n. 2.133.754/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Apesar disso, em situações excepcionalíssimas, como no caso de eventual indeferimento ilegal ou desfundamentado da prova oportunamente requerida, e quando devidamente demonstrado o prejuízo, é possível constatar-se flagrante ilegalidade que justifique intervenção, inclusive, em habeas corpus. De fato, via de regra, "[n]ão é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal" (RHC n. 60.853/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015). Contudo, se manifesta a aferição acerca da indispensabilidade da prova, sem a necessidade de profunda incursão em todo o acervo fático-probatório, é viável, em casos pontuais, a concessão da ordem na via mandamental. A propósito, observe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que o indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa se deu de forma fundamentada. E reverter o entendimento adotado pela instância ordinária, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite pela via restrita do habeas corpus. 2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, havendo a superveniência de sentença condenatória, o pedido de trancamento da ação penal fica prejudicado já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 97.486/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) A irresignação suscitada foi examinada na Corte estadual, sob os seguintes fundamentos: "E não assiste razão ao impetrante. Muito embora o writ não solucione questões que demandem exame dos elementos colhidos durante a instrução criminal, depreende-se que a ausência de informações dos antecedentes da vítima, fosse ela envolvida ou não com a criminalidade, em nada influenciará na apuração da verdade substancial dos fatos. De mais a mais, cabendo ao Juiz a condução do processo, a ele compete aferir a real imprescindibilidade do requerimento, podendo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos exatos termos do artigo 400, § 1°, do Código de Processo Penal, dentre elas a juntada de documentos. Esta é a tradução do princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Por fim, cumpre consignar que nada impede que a defesa, entendendo pela necessidade da prova e ocorrência de cerceamento de defesa, assim se manifeste, colocando a questão em debate em Plenário." (fls. 43/44) Especificamente no âmbito do Tribunal do Júri, a Constituição Federal estabeleceu a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a), possibilitando ao réu, dentre outros, utilizar todos os argumentos necessários para subsidiar a formação do convencimento do julgador. A efetividade dessa garantia pressupõe, também, o amplo acesso ao arcabouço cognitivo dos autos, bem como a faculdade de propor a produção de provas. No caso, ao que tudo indica, a vida pregressa da vítima não é objeto de investigação no feito. No entanto, necessário registrar que a defesa não tem acesso ao histórico criminal da vítima por conta própria, e que referido histórico pode amparar eventual tese defensiva a ser alegada em plenário. Logo, de rigor a concessão da ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo de primeiro grau que certifique os antecedentes criminais da vítima, bem como que realize a consulta integral do cadastro dela no SISP. No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do RHC n. 181.336, DJe de 13/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para determinar seja certificado nos autos da ação penal os antecedentes criminais atualizados do ofendido, bem como realizada a consulta integral do cadastro no SISP. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK