Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980746/MG (2025/0041917-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEVANILDO SIRILO VIEIRA
ADVOGADO: DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG058350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAURICIO PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO PAULO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ABSOLVIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, sendo típicas as condutas e não tendo o acusado agido amparado por excludentes, é inviável acolher o pleito absolutório. No caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do réu especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. A análise negativa de circunstâncias judiciais só é possível quando fundamentada em elementos concretos dos autos não inerentes ao tipo penal e individualizada para cada delito, situação que se verifica na espécie. A fixação do regime inicial deve levar em consideração, na esteira do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não somente a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, mas a observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. V. V.: Verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a sua absolvição é medida de rigor, com base no princípio do “in dubio pro reo”. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I c/c o art. 129, § 10, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei 11.340/06. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de lesão corporal, pois deixou de ser comprovada a autoria delitiva, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, dissociada das demais provas dos autos. Ressalta que teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que a suposta vítima teria se apossado de uma faca e ido em direção ao paciente para agredi-lo, momento em que ele pegou um pedaço de madeira que já estava no local para se defender. Destaca que a suposta vítima teria, de forma espontânea, procurado o cartório para firmar documento que comprovaria que ela e o paciente teriam, na verdade, praticado agressões mútuas, e que não teria interesse de prosseguir com a ação penal. Aduz que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos. Por fim, alega a existência de bis in idem, uma vez que a culpabilidade, a reincidência e as consequências do crime teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o regime inicial mais benéfico. Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos do v. Acórdão que condenou o paciente, até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição: Pois bem. É certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, ainda que perante a autoridade policial, assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. Nessa esteira, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça “orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade”. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 30/11/2020). No caso dos autos, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e as declarações judiciais da vítima, quando cotejadas, consubstanciam-se em prova suficiente da autoria do delito, uma vez que coerentes e harmônicas, apresentando compatibilidade com os elementos de informação obtidos na fase extrajudicial, inclusive a prova pericial. Ainda que tenha havido agressões mútuas, não há nos autos evidências concretas de tenha havido moderação na conduta do acusado, sobretudo quando se nota a gravidade das lesões apresentadas pela vítima. [...] Cumpre observar, neste ponto, que a vítima não negou ter agredido o réu quando este entrou em sua residência. Afirmou, contudo, não ter realizado golpes com a faca, sendo o objeto utilizado apenas como uma ameaça na tentativa de tirar o denunciado do seu imóvel, uma vez que estava com medo dele. As agressões perpetradas pelo acusado, portanto, não se mostram proporcionais à força empregada pela vítima na tentativa de tirá-lo de sua residência. Com essas considerações, comprovada a autoria e a materialidade do delito, tendo o acusado agido de maneira livre e consciente, não amparado por excludentes, não há que se falar em absolvição (fls. 15/16). Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024. Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação: No caso dos autos, ante a análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias, das consequências e o elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso, independentemente da quantidade de pena aplicada ter sido inferior a 04 (quatro) anos (fls. 18/19). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais. Por fim, quanto à tese de bis in idem relacionada à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN